Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio

Notícias • 12 de Agosto de 2021

Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio

Segundo a 6ª Turma, a empresa coloca em risco a integridade e a vida das pessoas que nela trabalham.

Corredor com mangueira e extintor de incêndio

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo. Durante anos, estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) funcionaram sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio.

Entenda o caso

Após inquérito civil que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a sua condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que um dos estabelecimentos (uma loja de supermercados) jamais possuíra alvará de proteção e prevenção, embora viesse sendo advertido, notificado e multado pelo Corpo de Bombeiros desde 2005, fixou a indenização em R$ 500 mil.

Ao recorrer da decisão, o Carrefour alegou a existência de diversos entraves burocráticos nos órgãos competentes e sustentou que havia corrigido todas as irregularidades. Para a empresa, não houve prejuízo aos empregados ou à sociedade. A condenação, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Razoável e proporcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, considerou que o valor fixado não foi desproporcional. É que as provas mencionadas na decisão do TRT demonstram que ao menos dois estabelecimentos (o supermercado e um posto de combustível em números diferentes da mesma rua) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-20450-31.2015.5.04.0024

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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