Indenização reparatória por danos morais coletivos por implantação de programa com limitação de idade para manutenção do vínculo empregatício

Notícias • 05 de Agosto de 2026

Indenização reparatória por danos morais coletivos por implantação de programa com limitação de idade para manutenção do vínculo empregatício

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu decisão em ação coletiva impondo a condenação ao pagamento de indenização reparatória por danos morais após a criação de um programa que estabelecia a idade limite de 65 anos para a manutenção do vínculo empregatício. No entendimento manifesto pela desembargadora relatora da ação, a deliberação utilizou a reestruturação empresarial como justificativa para uma prática discriminatória concebida exclusivamente na idade.

O poder judiciário trabalhista tem consolidado o entendimento de que nas circunstâncias, a implementação de projetos de reestruturação, redução de quadro, transformação digital ou renovação organizacional, não autorizam a utilização da idade, de forma direta ou indireta, como critério para desligamentos.

O acórdão pelo colegiado do TRT-15 considerou discriminatório o desligamento compulsório dos empregados com 65 anos ou mais. De outra banda, considerou como legítima a adesão facultativa de empregados entre 60 e 64 anos a um programa de desligamento incentivado que assegurava benefícios adicionais e preservava garantias relevantes, como a manutenção do plano de saúde.

A diferença entre as duas situações não se apresenta apenas como formal. O que a Corte examinou foi a existência de uma escolha efetivamente autônoma, sem qualquer vício de consentimento, por parte do empregado. Na hipótese, onde o empregador permuta a vontade do empregado por um critério alicerçado primordialmente na idade, manifesta-se a discriminação. Quando oferece condições transparentes, voluntárias e economicamente adequadas, permanece dentro dos limites da legalidade, não se percebendo segregação etária.

O risco para o empregador, entretanto, não se limita às hipóteses em que a idade é apresentada expressamente nos documentos internos. A jurisprudência trabalhista vem reconhecendo, com frequência crescente, situações de discriminação indireta.

Nesses casos, critérios aparentemente neutros, ainda que  não sejam direcionados a determinado grupo, produzem efeitos concentrados sobre determinados grupos etários. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando programas de reestruturação eliminam cargos ou funções ocupados predominantemente por profissionais mais experientes ou quando a seleção para desligamentos se apoia em fatores que, na prática, afetam desproporcionalmente trabalhadores com idade mais avançada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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