Indenizações decorrentes de acidente de trabalho – Seguro de vida e acidentes pessoais – Compensação

Notícias • 19 de Fevereiro de 2016

Indenizações decorrentes de acidente de trabalho – Seguro de vida e acidentes pessoais – Compensação

Muitos empregadores mantém seguro de vida e acidentes pessoais (inclusive por morte e invalidez decorrentes de acidente de trabalho) em favor de seus funcionários. A expectativa desses empregadores na verdade é de que em caso de ações judiciais poderiam compensar os valores pagos aos empregados beneficiários do seguro, com eventual indenização a que fossem condenados.

No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado de forma contrária a compensação, por entender que se trata de verbas de natureza jurídicas distintas, como se observa da decisão a seguir:

COMPENSAÇÃO – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÕES – DANO MORAL E MATERIAL – ACIDENTE DE TRABALHO Esta Colenda Corte, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, manifestou seu posicionamento no sentido de que, diante da diversidade entre as naturezas jurídicas das verbas em questão (seguro de vida e indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador), revela-se inviável a compensação ou o abatimento entre os valores. Precedentes. (-) ( RR – 1535-82.2012.5.09.0093 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

Face ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, acima transcrito, entendemos que o Seguro, quando visar garantir o empregador por condenação referente a acidentes de trabalho e ou doenças equiparadas, inclusive nas hipóteses de concausa, através de ação judicial, deve: 1) Ser específico para este fim e constar o empregador como beneficiário 2) conter previsão de pagamento independente da culpa do empregador (subjetiva ou objetiva) no evento 3) previsão de pagamento mediante o recebimento pelo empregador da citação para pagamento em execução de sentença, ou mediante reembolso, a critério do beneficiário(empregador).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

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