Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95

Notícias • 28 de Julho de 2015

Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95

O fator previdenciário, criado em 1999, é um fator multiplicativo que é aplicado sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição – também pode ser aplicado na aposentadoria por idade, mas de forma opcional -, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado. De modo geral, resulta em diminuição do valor do benefício do segurado, tendo como finalidade desestimular o segurado a aposentar-se cedo.

A edição da Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, trouxe mudanças na Lei de Benefícios, possibilitando ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a não incidência do fator previdenciário, no cálculo da sua aposentadoria, desde que implementados alguns requisitos. É o conhecido Fator 85/95.

De início, vale ressaltar que o tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não seofreu alteração, sendo necessários 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, inclusive para se enquadrar no Fator 85/95.

Pela nova regra, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for:

igual ou superior a 95 pontos para os homens, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

igual ou superior a 85 pontos para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Resumindo, a MP 676/2015 garante aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85 para a mulher e em 95 para o homem.

De outro lado, visando uma adequação ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, a MP estabelece uma regra progressiva, majorando em um ponto as somas de idade e de tempo de contribuição requeridas para a concessão da aposentadoria integral, conforme quadro a seguir:

 

MP 676/2015 – FATOR 85/95

Entenda a regra progressiva do Fator 85/95
MULHERES IDADE +TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 85
HOMENS IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 95
Período Requisitos (Idade + Tempo de Contribuição)
18/06/2015 a 31/12/2016 85/95
01/01/2017 a 31/12/2018 86/96
01/01/2019 a 31/12/2019 87/97
01/01/2020 a 31/12/2020 88/98
01/01/2021 a 31/12/2021 89/99
A partir de 01/01/2022 90/100

 

Registre-se que as regras foram estabelecidas por meio de Medida Provisória, prevista no art. 62, da Constituição Federal, sendo que sua validade é de 60 dias prorrogáveis por igual período. Se ao fim dos 120 dias não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional, perderá eficácia desde o início da vigência, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias TST valida cláusula que prevê homologação de demissão por sindicato
13 de Agosto de 2019

TST valida cláusula que prevê homologação de demissão por sindicato

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula de acordo coletivo que obriga demissões a ser homologadas pelo...

Leia mais
Notícias Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador
14 de Novembro de 2018

Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por...

Leia mais
Notícias STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar
30 de Setembro de 2019

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682