Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Notícias • 11 de Junho de 2024

Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da indústria não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos,  realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas. 

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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