Inserção de dispositivo em artigo da CLT altera o pagamento do adicional de periculosidade

Notícias • 09 de Janeiro de 2024

Inserção de dispositivo em artigo da CLT altera o pagamento do adicional de periculosidade

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2023, conteve em sua publicação a Lei 14.766/2023 que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

O instrumento legislativo publicado inseriu mais um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido artigo dispõe sobre atividades consideradas perigosas e estabelece o direito a percepção do adicional de periculosidade à razão de 30% aos trabalhadores expostos a elas.

A inovação legislativa em comento abrange, principalmente, os empregadores o segmento de transporte rodoviário de cargas, ao afastar o pagamento do adicional de periculosidade a condutores de veículos, sob determinadas condições.

Estabelece a redação normativa do dispositivo inserido:

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

A partir da inserção do dispositivo no artigo 193 da CLT, fica categoricamente afastado a característica de periculosidade das atividades e operações realizadas por condutores de veículos que atuam expostos a combustíveis inflamáveis, desde que atendidos os requisitos mencionados no texto normativo.

A alteração na redação legislativa se reveste de importância em virtude das interpretações discrepantes aplicadas pelos tribunais regionais em decisões o pagamento obrigatório do adicional de periculosidade a empregados expostos a essas circunstâncias no desenvolvimento de sua atividade profissional. Insta consignar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sedimentou o entendimento de que o adicional é devido, ainda que a legislação vigente assente em sentido contrário.

O conjunto de decisões favoráveis ao pagamento do adicional de periculosidade se fundamentam, via de regra, na redação da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) concebida pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as atividades e operações perigosas estabelecidas nos artigos 193 a 196 da CLT.

A referida interpretação por intermédio do item 16.6 da NR-16 que em sua redação estipula que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

No entanto, ao proferir sentença condenatória aos empregadores para a efetivação do pagamento do adicional de periculosidade, os julgadores acabam ignorando a existência dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, introduzidos na NR-16 em dezembro de 2019.

Os referidos itens excetuam da norma estabelecida pelo item 16.6 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, assim como aquelas contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente.

Dessa forma, é possível depreender que a partir da inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT, o dispositivo encerra o referido debate e tem a capacidade de orientar e nortear os tribunais em seus julgamentos e encerrará as discussões sobre a matéria.

Por derradeiro, é importante destacar que o dispositivo de lei não pode ter seu alcance ampliado ou reduzido por instrumento regulamentador, no caso a NR 16.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.766-de-22-de-dezembro-de-2023-533088800

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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