INSS terá que pagar 25 mil reais de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

Notícias • 22 de Novembro de 2022

INSS terá que pagar 25 mil reais de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria, sem justificativa, de homem que reside na cidade de Tamarana (PR). Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça também o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.

Contudo, o INSS entrou com recurso contra a decisão, argumentando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Com isso, solicitou reforma da sentença, a fim de que fosse desobrigada de pagar à parte autora indenização por danos morais. A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS requereu remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”

“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Sobre o caso

Em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustenta a parte autora que, embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.

Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida. O autor alega que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.

Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais.

5010655-42.2020.4.04.7001/PR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Publicado em 17.11.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ATUALIZA A DISCIPLINA SOBRE A RESTITUIÇÃO, A COMPENSAÇÃO, O RESSARCIMENTO E O REEMBOLSO
04 de Janeiro de 2022

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ATUALIZA A DISCIPLINA SOBRE A RESTITUIÇÃO, A COMPENSAÇÃO, O RESSARCIMENTO E O REEMBOLSO

A edição do Diário Oficial da União do dia 08 de dezembro conteve em sua publicação a Instrução Normativa nº 2.055/2021, da Secretaria Especial da...

Leia mais
Notícias Empregado reclamante agredido por cliente do empregador receberá indenização
17 de Novembro de 2025

Empregado reclamante agredido por cliente do empregador receberá indenização

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Terceira Turma, condenando empregador ao pagamento de...

Leia mais
Notícias Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial
14 de Junho de 2024

Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial

Desde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que por meio da tese de repercussão geral de Tema 935 estabeleceu que:...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682