Intervalos de recuperação térmica não concedidos devem ser pagos de forma integral, decide 1ª Turma do TRT-RS

Notícias • 24 de Agosto de 2026

Intervalos de recuperação térmica não concedidos devem ser pagos de forma integral, decide 1ª Turma do TRT-RS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que é devido o pagamento integral do intervalo para recuperação térmica não concedido a um empregado que trabalhava rotineiramente na movimentação de mercadorias em câmaras frias. Por unanimidade, foi confirmada, no aspecto, a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo o depoimento do inspetor de serviços e transporte rodoviário, uma vez por mês eram registrados nas planilhas de horários intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A mesma versão foi relatada por duas testemunhas. A empresa negou que as planilhas fossem preenchidas em uma única ocasião, o que também foi informado por uma testemunha.

Solicitada a perícia dos documentos, a empresa afirmou que não localizou os originais, impedindo a realização da análise. As planilhas de registro dos intervalos, apresentadas digitalmente, abrangeram apenas parte dos quase oito anos de trabalho.

De acordo com a Súmula 438 do TST, “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT”.

“Entendo ainda que, durante toda a contratualidade, o reclamante esteve exposto ao agente frio, acessando câmaras frias. Como demonstram os contracheques juntados, o autor recebeu adicional de insalubridade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho”, afirmou a juíza.

A empresa recorreu ao TRT-RS. A Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a natureza indenizatória das diferenças devidas, com base no § 4º do artigo 71, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, diante da alegação de fraude no preenchimento dos registros, cabia à empregadora apresentar os documentos físicos originais, o que não fez.

“A ausência de elementos capazes de respaldar os registros e a falta de documentos para a maior parte da contratualidade retiram das fichas qualquer força probante”, salientou a magistrada.

A relatora ainda destacou o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor, que em seu entendimento foram “coerentes e precisos” ao confirmar que as fichas de degelo eram preenchidas de uma só vez, no final do mês, de forma inteiramente fictícia.

“A prova testemunhal é firme no sentido de que as pausas não eram concedidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento apenas do período suprimido, porque ele inexiste. Assim, é devida a integralidade do intervalo regulamentar sonegado na qualidade de horas extras, por aplicação analógica da diretriz consolidada na Súmula nº 438 do TST”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister Martins Costa também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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