JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Notícias • 26 de Julho de 2022

JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, é uma atualização da pretérita Lei 12.619/2012, cujo alguns dispositivos ligados à CLT revogados e modificados.

A referida legislação versa sobre jornada de trabalho dos motoristas, e do tempo que esses podem passar ao volante.

O artigo 2º, inciso V, da referida legislação estabelece que a jornada de trabalho seja anotada de forma fidedigna, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistemas e meios eletrônicos.

São esses registros que ajudam a empresa a acompanhar se todas as regras da lei estão sendo seguidas, como:

  • Jornada de trabalho de oito horas por dia;

  • Máximo de duas extras dia, se estendendo para quatro horas em casos extraordinários;

  • Dirigir no máximo cinco horas seguidas;

  • Intervalo de almoço de no mínimo uma hora.

  • Dentre outras regras, que serão apontadas no tópico dos principais pontos da jornada de trabalho do motorista profissional.

Cumpre destacar que a referida legislação não se aplica a todas as categorias de motoristas profissionais. Os dispositivos só se aplicam para motoristas que realizam transporte de cargas ou passageiros, com veículo da empresa, em território rodoviário.

Destaca-se os principais aspectos da jornada de trabalho do motorista profissional:

O controle da jornada de trabalho do motorista profissional é obrigatório, sendo uma responsabilidade do empregador proporcionar ao motorista uma opção de controle de jornada.

Entretanto, via de regra, quem controla o tempo de direção é o próprio motorista, por isso, a responsabilidade desse controle é mútua.

Sendo assim, procede-se um desmembramento dos principais tópicos da lei em relação à jornada de trabalho do motorista, com o objetivo de identificar quais os aspectos de intervalos intrajornada e intervalos interjornada devem ser observados.

CONTROLE DE JORNADA OBRIGATÓRIO

No que se refere ao controle de jornada, o art. 235-C da Lei 13.103 determina que a duração da jornada diária do motorista deve ser de oito horas, somando uma jornada semanal de 44 horas. Além disso, existem outras regras como:

  • Um descanso obrigatório de 30 minutos;

  • O motorista não pode dirigir por mais de cinco horas ininterruptas;

  • O intervalo de almoço deve ser de no mínimo uma hora, sem descontar do período de descanso obrigatório.

Estabelece o dispositivo normativo:

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Mas como controlar a jornada de trabalho dos motoristas? Essa é uma questão recorrente para empresas que atuam com transportes, e possuem dificuldade em acompanhar o diário de bordo do caminhoneiro para calcular a jornada de trabalho do mesmo.

Esse controle se apresenta como fundamental, e a falta dele pode gerar passivo trabalhista e sanções pecuniárias para o empregador. Sendo assim, uma opção é investir na capacitação dos motoristas, abordando temas como legislação e educação de trânsito, assim, eles estarão mais preparados para cumprir as leis.

Outra opção, é acompanhar a tecnologia. Contar apenas com diário de bordo do caminhoneiro, ou papeleta de ponto, já se tornou um modelo de controle ultrapassado.

Por isso, apostar em um software de controle de jornada pode ser muito vantajoso para a empresa, pois torna o ponto mais usual e menos burocrático.

DESCANSO OBRIGATÓRIO

A obrigatoriedade do repouso também é destacada na Lei do Motorista, onde fica assegurado no art 235-C, o seguinte:

§3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Nos casos em que o empregador opta por manter dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso pode ser feito com o veículo em movimento, mas o período mínimo de seis horas consecutivas de descanso fora do veículo, ou em cabine leito, com o caminhão parado, deve ser respeitado.

No que tange viagens mais longas, com duração superior a sete dias, o motorista terá direito a 24 horas semanais além das onze horas de repouso diário, sendo os principais locais de descanso considerados:

  • Estações rodoviárias;

  • Pontos de parada e de apoio;

  • Alojamento, hotéis ou pousadas; refeitório das empresas ou de terceiros;

  • Postos de combustíveis.

O dispositivo normativo estabelece que a responsabilidade para determinar a jornada é do motorista, portanto, quando o descanso obrigatório não é cumprido, o motorista pode receber uma multa, além de receber quatro pontos no prontuário da carteira de habilitação, e até mesmo ter o veículo retido.

TEMPO DE ESPERA

A respeito do tempo de espera, a lei da jornada de trabalho do motorista profissional, no art 235-C, § 8º, assegura:

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Além disso, o tempo de espera não pode interferir na remuneração do motorista, e as horas relativas a esse período devem ser indenizadas na somatória de 30% no salário-base diário.

Quando o período superar duas horas ininterruptas e o motorista precisar permanecer junto ao veículo, se o local tiver acomodações adequadas, o período pode ser considerado como repouso.

TEMPO À DISPOSIÇÃO

É considerado tempo à disposição, todo o período em que o motorista está disponível para o empregador, desconsiderando os períodos de intervalo.

Quando um motorista encerra sua jornada, mas fica aguardando ordens, ele deve ser pago pelo tempo à disposição. O valor pago equivale a hora normal de trabalho.

INTERVALO INTERJORNADA

Ao motorista profissional é resguardado o direito de um intervalo interjornada obrigatório de onze horas a cada vinte e quatro horas, com o veículo parado, e cumprindo o mínimo de oito horas ininterruptas de descanso. As demais três horas podem ser usadas de forma fracionada, até dezesseis horas depois do primeiro descanso.

Caso o descanso do motorista não seja integralizado, e o mesmo trabalhe durante o período de descanso, a empresa terá de pagar esse período como horas extras, que custam 50% mais que o valor da hora normal de trabalho.

INTERVALO INTRAJORNADA

O período de refeição do motorista, sendo ele de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas, ou o período de descanso do funcionário, são considerados como intervalo intrajornada.

Ou seja, todo intervalo que acontece durante o expediente, de direito do trabalhador, é considerado intervalo intrajornada, tendo sempre de ser pago integralmente, mesmo que ao invés de uma hora, o motorista faça apenas 30 minutos de almoço, ele deve receber pelo período de intervalo integralmente.

TEMPO DE DIREÇÃO

Motoristas profissionais, que transportam carga ou passageiros, não podem dirigir por mais de cinco horas ininterruptas.

Caminhoneiros precisam ter um descanso de 30 minutos, a cada seis horas trabalhadas. Esse descanso pode ser fracionado, mas o tempo de trabalho entre os descansos não pode ultrapassar cinco horas e meia. Já os motoristas de veículos com passageiros, precisam realizar descansos de 30 minutos a cada quatro horas de viagem.

HORAS EXTRAS

O dispositivo legislativo permite que sejam realizadas no máximo duas horas extras diárias, com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora trabalhada do motorista.

No caso de acordo coletivo ou convenção, a jornada de trabalho pode ser estendida por até quatro horas.

HORAS NOTURNAS

No que diz respeito ao trabalho realizado em período noturno, o motorista profissional deve receber 20% a mais do que o valor pago em hora diurna. O período de trabalho noturno é considerado das vinte e duas horas até as cinco horas do dia seguinte.

EXAME TOXICOLÓGICO

A CLT determina como obrigatória a realização de exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E.

O exame deve ser realizado na contratação e demissão de um motorista, e os intervalos entre os exames devem ser de no mínimo dois anos e meio, sempre com direito a contraprova por parte do motorista, caso o exame dê positivo.

Caso o motorista se recuse a realizar o exame toxicológico, o Parágrafo único do art. 235-B dispõe:

A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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