TST profere decisão de que não é devida indenização pelo empregador a empregado pela criação de software
Notícias • 08 de Julho de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão através do colegiado da Sétima Turma absolvendo empregadora reclamada de pagamento de indenização a um gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de um software de gestão de armazenagem utilizado pela empregadora reclamada por determinado período. De acordo com o colegiado, o empregado reclamante utilizou ferramentas do trabalho cotidiano oferecidos pela empregadora reclamada no processo de criação do software, concebido com o objetivo para contribuir com o gerenciamento do setor de distribuição.
Na reclamação trabalhista ajuizada, o empregado reclamante afirmou que o programa foi aplicado pela empregadora reclamada desde a sua criação, em um centro de distribuição mantido pela empresa. Em suas razões, alegou que o software era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação dos produtos para envio, embarque, inventários e todas as demais atividades inerentes e, com isso, contribuiu para ampliar a produtividade e a segurança, sem que houvesse contraprestação a ele pela concepção do projeto.
Subsidiariamente, alegou que a criação do sistema não guardaria relação com a sua atividade profissional, uma vez que sua atuação era na área de logística, e não de informática ou programação.
O magistrado de primeira instância reconheceu o direito do empregado reclamante à indenização e condenou a empregadora reclamada ao pagamento de reparação na monta de R$ 30 mil reais pelo desenvolvimento e pelo uso do programa pela empregadora reclamada. Após a interposição de recurso ordinário a Corte Regional majorou o valor para R$ 250 mil reais.
Segundo a análise da Corte regional, o programa foi desenvolvido com o objetivo de contribuir com o gerenciamento do setor de distribuição, e por este motivo, não guardava relação com a função do gerente de operações logísticas, e acabou se tornando instrumento corporativo em todas as unidades da empregadora reclamada, resultando em proveito desta por vários anos. A decisão foi fundamentada nos parâmetros estabelecidos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Inconformada, a empregadora reclamada interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em sua análise o Ministro relator destacou que a Lei do Software (Lei 9.609/1998) afasta o direito do empregado reclamante na hipótese em que o programa tem relação com o contrato de trabalho mantido entre as partes e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos oferecidos pelo empregador.
No caso sob análise, ainda que a função do empregado reclamante não abranja a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerencia o Centro de Distribuição, e o programa foi concebido justamente para favorecer o gerenciamento do setor de distribuição sob sua gerência.
A decisão foi proferida de forma unânime pelo colegiado do TST.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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