Trabalhador com Burnout e ansiedade generalizada será reintegrado e indenizado

Notícias • 24 de Novembro de 2023

Trabalhador com Burnout e ansiedade generalizada será reintegrado e indenizado

Um coordenador do Departamento Pessoal de uma indústria de colchões em Salvador deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 15 mil por ter sido dispensado de forma discriminatória. O empregado da Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. estava enfrentando ansiedade generalizada e Burnout durante a pandemia de covid-19 e foi dispensado aproximadamente dois meses após apresentar um atestado médico. Da decisão, ainda cabe recurso.

Após o ocorrido, o coordenador ajuizou uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), alegando que se tratava de uma dispensa discriminatória. Segundo ele, no meio de uma crise sanitária global, começou a enfrentar crises de ansiedade, sendo diagnosticado com síndrome de Burnout em agosto de 2020. Entre os meses de agosto e setembro daquele ano, o trabalhador ficou afastado por 14 dias devido ao quadro de ansiedade generalizada que enfrentava e, em novembro, foi surpreendido com uma dispensa imotivada. A juíza do Trabalho que analisou o caso no 1º grau indeferiu o pedido de reintegração e de dano moral. Em sua visão, e analisando o atestado médico, em novembro o trabalhador já apresentava capacidade laboral.

No recurso julgado na 2ª Turma do TRT-5, a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, apresentou uma visão diferente, reformando a sentença. Para a relatora, a dispensa discriminatória não depende de uma doença estigmatizante no sentido de causar repulsa ou possibilidade de contágio. "A discriminação advém do descarte do homem porque sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima", afirma, completando que o adoecimento em algum momento da vida é inexorável.

A relatora também destaca que a ansiedade generalizada é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e que suscita preconceito, ainda que velado ou sutil, ao homem que está doente. Ela explica que a legislação veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Para a desembargadora, ao apresentar o termo "entre outros", o rol elencado no artigo 1º da Lei 9.029/1995 não pode ser visto como taxativo, ou seja, a enfermidade do trabalhador pode causar discriminação. Ela ainda registra que, de acordo com o laudo técnico, na data da demissão o coordenador ainda encontrava-se doente.

Por esses motivos, decide por reconhecer a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao trabalho e indenização por danos morais de R$ 15 mil. A decisão ocorreu por unanimidade, com os votos dos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes.

Processo: 0000354-22.2021.5.05.0035

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso
25 de Abril de 2019

Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso

A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”,...

Leia mais
Notícias A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020  e suas principais implicações nas relações de trabalho
23 de Março de 2020

A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e suas principais implicações nas relações de trabalho

A medida provisória decretada pelo Presidente da República tendo em vista o estado de emergência pública decorrente do corona vírus ( COD-91) prevê,...

Leia mais
Notícias eSocial
27 de Julho de 2021

eSocial

Ajuste no procedimento de informação do FAP no S-1005 – Versão S-1.0 Com o objetivo de suprir eventual falha de integração do eSocial com a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682