Jornada de trabalho – intervalos entre jornadas

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Jornada de trabalho – intervalos entre jornadas

Nos dias atuais cada vez mais se discute a influência da jornada de trabalho nas doenças de caráter/origem ocupacional.

A conclusão recorrente é de que o desrespeito à capacidade física do empregado, ante a realização de jornadas extenuantes, tem sido efetivamente a maior ca sa das chamadas lesões de esforço repetitivo, o que repercute na quantidade de benefícios previdenciários de natureza acidentária, cujo aumento na última década foi significativo, bem como no aumento da carga tributária com a majoração das alíquotas do FAT/RST.

E, por estas razões, o Ministério do Trabalho e da Procuradoria Regional do Trabalho tem intensificado a fiscalização quanto aos limites de jornada de trabalho previstos na CLT, em especial o excesso de jornada e a não concessão de intervalos.

Atualmente, a CLT, no artigo 71, §4º, prevê expressamente que o desrespeito ao intervalo para repouso e alimentação gera, além do computo do período como jornada de trabalho e pagamento de horas extras, a obrigação do empregador de indenizar o empregado pelo não gozo integral do intervalo.

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º…

§ 3º…

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Assim, o empregador paga o tempo trabalhado do intervalo como extra, e paga uma indenização pela não fruição integral do intervalo (o gozo parcial do intervalo não exclui a indenização de uma hora mais o adicional de 50%).

“Súmula – 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”

Sem prejuízo das multas administrativas aplicadas pelo MTE.

A Justiça do Trabalho, considerando as premissas acima mencionadas, posiciona-se no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66, da CLT, mesmo não havendo expressa previsão legal, também deve ser indenizado ao empregado, utilizando por analogia, o critério estabelecido no artigo 71, §4º da CLT.

Nesse sentido, o entendimento contido na OJ nº 355 da SDI-I do TST:

“INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT – O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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