JT anula auto de infração de empresa que não cumpriu cota legal de vagas para pessoas com deficiência

Notícias • 20 de Fevereiro de 2017

JT anula auto de infração de empresa que não cumpriu cota legal de vagas para pessoas com deficiência

A Lei 8.213/91, em seu artigo 93, determina que toda empresa com cem ou mais empregados contrate uma cota mínima de trabalhadores com deficiência. Mas, quando comprovado que a empresa se esforçou para preencher essas vagas e não conseguiu por ausência de candidatos interessados e habilitados para as funções disponíveis, a conclusão é de que ela não descumpriu a lei.

Foi esse o entendimento da 3ª Turma do TRT-3ª Região, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto pela União Federal, que não se conformava com a declaração de nulidade do auto de infração emitido contra uma empresa de engenharia, e a consequente exclusão da multa aplicada. Na mesma linha, recente decisão do TRT-2ª Região anulou auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho à empresa, em razão do descumprimento da cota de trabalhadores deficientes, considerando que a multa se torna incabível quando a empresa se mostra diligente no sentido de oportunizar a inclusão social determinada pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991.

No primeiro caso, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ressaltou que a empresa autuada não negou o descumprimento da quota legal de contratação de pessoas deficientes, conforme descrito no auto de infração. Mas o fato é que a empresa foi autuada em 30.10.2012 e as provas revelaram que, desde agosto/2012, ela vinha se esforçando para contratar empregados portadores de deficiência. Só não conseguiu cumprir a lei porque não apareceram candidatos interessados.

Uma testemunha revelou que a empresa chegou a colocar anúncio no SINE (Sistema Nacional de Captação de Mão de Obra), mas não teve êxito, pois as pessoas que se apresentaram não tinham condições de trabalhar em nenhuma das atividades de campo da empresa. E, mesmo após disponibilizar as vagas na área de escritório, a resposta não foi positiva, resultando na contratação de apenas uma pessoa para a limpeza.

Por meio de fotografias, a desembargadora verificou que as atividades de campo exercidas pelos empregados da empresa autuada são penosas e perigosas. “Os seus empregados realizam serviços de engenharia, construção civil, terraplanagem, pavimentação e serviços de manutenção de estradas de ferro, o que, com certeza, acarreta menor interesse dos trabalhadores em preencher tais vagas, principalmente se tratando de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, as quais possuem maiores limitações”, destacou.

Dessa forma, a desembargadora concluiu que a empresa não infringiu a lei por não ter conseguido preencher a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, já que isso ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por ausência de candidatos interessados.

Já no segundo caso, restou consignado no acórdão do TRT-2 que se a empresa demonstrar, sobejamente, que atuou de forma diligente para o estrito cumprimento da lei (art. 93 da Lei 8.213/91), ainda que não tenha logrado êxito na contratação de trabalhadores com deficiência dentro do limite legal mínimo, restará comprovada sua conduta dentro do possível, diante das limitações fáticas. Verificadas essas circunstâncias, impõe-se a nulidade do auto de infração.

Importante mencionar que outros Tribunais Regionais do Trabalho e mesmo o Tribunal Superior do Trabalho, vêm sinalizando a necessidade de revisão legislativa no que se refere à exigência legal do art. 93 da Lei 8.213/91 de forma indiscriminada. Ainda que a norma tenha a finalidade de atribuir uma função social à empresa, não pode subsistir a infração à empresa que demonstra desenvolver todos os seus esforços para o cumprimento da lei, podendo ser comparada a situação à força maior. (0000558-98.2015.5.02.0087 RO – TRT 2ª Região) (0000295-76.2014.5.03.0183 RO – TRT 3ª Região)

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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