Justiça condena empresa que rejeitou candidato com deficiência visual após aprová-lo em processo seletivo

Notícias • 10 de Abril de 2025

Justiça condena empresa que rejeitou candidato com deficiência visual após aprová-lo em processo seletivo

Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa de serviços industriais a indenizar por dano moral homem recusado de forma discriminatória após ter sido aprovado em processo seletivo. A ré também foi obrigada a repará-lo pela perda de uma chance, em razão de ele ter se desligado do emprego anterior quando soube da aprovação. O juízo estabeleceu em R$ 10 mil cada uma das duas condenações.

O trabalhador contou que iniciou processo de entrevista para vaga de pintor hidrojatista na filial da companhia localizada em Barueri-SP. Após conversa on-line, foi avisado de que havia sido aceito e que seguiria para agendamento do exame médico admissional, para início imediato no trabalho. Também foi orientado a abrir conta bancária em instituição definida pelo novo empregador. Diante disso, formalizou pedido de demissão no emprego que mantinha.

No exame médico para admissão, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo médico oftalmológico. Após resposta negativa, deixou de receber mensagens da companhia. Atribuiu a frustração da contratação ao fato de ser pessoa com deficiência visual, com perda da visão do olho esquerdo.

A reclamada reconheceu que o candidato passou por processo seletivo, que foi aprovado na etapa da entrevista, mas que, após o exame ocupacional, foi considerado inapto para o posto oferecido, o que impossibilitou a contratação. No entanto, a ré não anexou aos autos documento que comprovasse tal inaptidão.

Em depoimento, testemunha da empresa afirmou que o prazo de retorno do exame admissional costuma ser de cinco dias úteis. Provas digitais incluídas no processo demonstraram que o trabalhador permaneceu na expectativa de contratação durante 20 dias, sem qualquer retorno da companhia.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani pontuou que o empregador "se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual".

A magistrada disse, ainda, que a empresa não comprovou que a deficiência visual do autor fosse fator impeditivo ao exercício do cargo, ônus que lhe cabia. Citou ordenamento jurídico nacional e regras internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos das pessoas com deficiência e entendeu pela conduta discriminatória praticada contra o candidato, determinando o pagamento das indenizações.

Cabe recurso.

Processo : 1000072-96.2025.5.02.0491

FONTE: TRT-2 (SP)

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A RECENTE DECISÃO DO STF – SUSPENSÃO  PROCESSOS EM ANDAMENTO – VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
17 de Julho de 2019

A RECENTE DECISÃO DO STF – SUSPENSÃO PROCESSOS EM ANDAMENTO – VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.

Muito tem-se discutido acerca da questão da validade das normas coletivas sobre a CLT, ou qualquer outra norma legal, após a entrada em vigor da Lei...

Leia mais
Notícias Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo
20 de Novembro de 2020

Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo

Com o advento da Lei 13.467/17, a denominada reforma trabalhista, houve um acréscimo ao texto da CLT de uma nova modalidade de rescisão contratual:...

Leia mais
Notícias Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho
15 de Abril de 2025

Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682