Justiça do Trabalho mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

Notícias • 21 de Agosto de 2020

Justiça do Trabalho mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

A juíza convocada da Terceira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Mas a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.

Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.

Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.

No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.

Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.

Fonte: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias O pagamento de “prêmio” no contrato de trabalho e a necessidade de instituição de uma normativa objetiva para a retribuição
22 de Novembro de 2018

O pagamento de “prêmio” no contrato de trabalho e a necessidade de instituição de uma normativa objetiva para a retribuição

Os prêmios, em geral, se definem pelas retribuições por um serviço ou atuação que foge ao extraordinariamente desenvolvido, e são dadas a quem fez...

Leia mais
Notícias TRT10 – Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial
16 de Setembro de 2014

TRT10 – Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial

Publicado em 11.09.2014 Provado que o pagamento da parcela prêmio por produção para um serralheiro ocorria com habitualidade e independentemente do...

Leia mais
Notícias Juiz afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso
06 de Dezembro de 2018

Juiz afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682