JUSTIÇA FEDERAL FIXA TESE SOBRE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Notícias • 19 de Maio de 2022

JUSTIÇA FEDERAL FIXA TESE SOBRE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu recentemente, durante sessão ordinária de julgamento, o deferimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador” — Tema 244.

O pedido de uniformização foi interposto em detrimento de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua argumentação, o requerente defendeu que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

“o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Tendo em vista que a decisão foi proferida através do voto de desempate, o voto vencedor, divergiu do entendimento manifesto pelo relator, no que se refere à equiparação de vale/cartão/ticket refeição ou alimentação a dinheiro, no sentido de que prevalece na hipótese da empresa estar inscrita ou não no PAT.

O magistrado manifestou na fundamentação do seu voto que a jurisprudência do STJ e da TNU estabelece que, independente da inscrição no PAT, o auxílio-alimentação fornecido “não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido diretamente pela empresa, sob forma de alimentação”. No entanto, “integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia” ou “quando pago mediante vale/cartão/ticket refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia”.

O entendimento manifesto através do voto proferido, CONSIDERA QUE a partir da edição da Lei n. 13.467/2017, a qual atribuiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente na hipótese do pagamento do auxílio-alimentação em espécie configura a integração da verba a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tenha a empresa aderido ou não ao PAT.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias JT-MG identifica fraude e nega indenização a trabalhador que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando
26 de Junho de 2019

JT-MG identifica fraude e nega indenização a trabalhador que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando

Ele era empregado de uma empresa do ramo de construção em Ipatinga-MG e alegou na Justiça do Trabalho que foi dispensado para que outra empresa do...

Leia mais
Notícias Tribunal garante aposentadoria a trabalhadora rural
14 de Março de 2018

Tribunal garante aposentadoria a trabalhadora rural

Decidiram os membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negar provimento à apelação do Instituto...

Leia mais
Notícias Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa
24 de Julho de 2026

Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa

Empregada estava grávida ao ser demitida, e 1ª Turma garantiu indenização por estabilidade provisória. A Primeira...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682