Justiça flexibiliza multa por atraso no pagamento de acordo trabalhista

Notícias • 16 de Outubro de 2025

Justiça flexibiliza multa por atraso no pagamento de acordo trabalhista

Magistrados têm zerado ou reduzido o percentual da penalidade, se a demora para a quitação do devido é pontual ou por pouco tempo
Historicamente resistente à revisão de acordos, a Justiça do Trabalho tem começado a aceitar pedidos das empresas para flexibilizar o pagamento de multas por atraso na quitação das parcelas estabelecidas em acertos firmados com trabalhadores. O aval é dado quando a demora ocorre de forma pontual ou por pouco tempo.
Os pedidos são aceitos geralmente em acordos firmados via conciliação ou mediação e homologados posteriormente por um juiz. Em alguns processos, a multa é perdoada. Em outros, é reduzida em relação ao patamar fixado originalmente. Ela costuma variar entre 50% e 100% do valor total acordado - pena considerada alta por inadimplemento de contrato.
Segundo especialistas, é difícil explicar o motivo da mudança de entendimento porque os fundamentos mais usados são princípios inscritos no Código Civil desde o ano de 2002. No entanto, eles apontam a medida como uma tendência, por atender ao propósito de evitar prejuízo para o trabalhador.
No processo de um trabalhador contra uma serralheria, por exemplo, a empresa atrasou o pagamento da sexta e última parcela de um acordo firmado para o pagamento de R$ 6 mil em obrigações trabalhistas. Como o atraso foi de apenas dois dias, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) livrou a empresa de uma multa de 50% do total acordado.
Segundo o relator do processo, desembargador Leonardo Passos Ferreira, a cláusula penal que instituiu a multa serve para reparar prejuízo sofrido pelo credor que não recebe o pagamento. “Entretanto, no caso em análise, não é razoável presumir que o exequente [trabalhador] tenha sofrido algum prejuízo em razão do atraso de apenas dois dias no pagamento da última parcela do acordo”, afirma ele na decisão (processo nº 0010290-20.2021.5.03.0070).
Em Sergipe, o atraso de um ou dois dias no pagamento de três parcelas, de um total de 20 devidas por um clube a uma trabalhadora, ensejou a aplicação da multa, mas em patamar reduzido de 50% para 5% e somente sobre as parcelas em atraso. O TRT-SE levou em consideração que oito das parcelas haviam sido pagas de forma antecipada.
“Observando-se o princípio da razoabilidade consagrado no artigo 413 do Código Civil, entende esta relatoria que a redução da penalidade para o percentual de 5%, sobre o montante das três parcelas quitadas em atraso, fixando a multa na quantia total de R$ 300, mostra-se adequada para o caso”, diz o acórdão da 1ª Turma (processo nº 0000250-57.2022.
Em outro processo, um atraso de 21 dias para o pagamento da última parcela do acordo deveria sujeitar a empresa a uma multa de 50%, mas o TRT de Goiás reduziu a penalidade para 20%. Levou em conta que o atraso foi isolado e as demais parcelas foram pagas pontualmente. No caso, o pagamento seria feito em 16 parcelas de R$ 35.965,64 entre uma incorporadora e uma trabalhadora.
“Em consideração ao fato de todas as outras parcelas terem sido pagas até mesmo antes do prazo de vencimento, bem como de ter havido a quitação integral do acordo da parte devida à exequente, deve incidir, na hipótese, o disposto no artigo 413 do Código Civil”, afirma o acórdão. O dispositivo prevê que a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for “manifestamente excessivo” (processo nº 0010993-83.2020.5.18.0161).
Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli e Albrecht Advogados, que defendeu a empresa nesse caso, os juízes têm estado mais conscientes a respeito dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ela ressalta ainda uma valorização do princípio da boa-fé. “Tem havido um olhar mais atento para a intenção da parte, extrapolando a leitura meramente legalista, para analisar não só se cumpriu ou descumpriu a norma, mas se houve intenção de prejudicar.”
Porém, mesmo diante da nova tendência, a maioria dos pedidos não é respaldado pelos magistrados. Na maioria das vezes, eles consideram que o acordo homologado forma “coisa julgada”, que não pode ser revista posteriormente sem motivo justo.
Em São Paulo, um estacionamento atrasou o pagamento da segunda parcela de um acordo em 15 dias. A empresa alegou que houve problemas técnicos e que a multa de 50% seria excessiva. Contudo, a 8ª Turma do TRT-SP rechaçou os argumentos. “Tal lapso temporal não pode ser considerado ínfimo ou insignificante a ponto de justificar o afastamento completo da penalidade livremente pactuada”, diz o acórdão (processo nº 1000 862-70.2024.5.02.0053).
No Maranhão, uma empresa de engenharia foi multada por falha em um pagamento único de R$ 4,5 mil. Ela alegou que tentou fazer a transferência via TED, mas que foi estornada porque o número da conta bancária estava errado. “A falha no procedimento, ainda que por mero descuido, caracteriza a culpa da executada pelo inadimplemento da obrigação no tempo e modo pactuados, atraindo a incidência da cláusula penal”, afirma o TRT-MA (processo nº 0016184-92.2024.5.16.0010).
Thereza Carneiro, sócia da área trabalhista do CSMV Advogados, aponta que a natureza da Justiça do Trabalho sempre foi mais conciliatória do que litigante. “A intenção [da multa] era inibir a inadimplência: se a empresa pretende cumprir o acordo, não precisa se preocupar com a multa”, explica. Agora, no entanto, segundo ela, a autorização de flexibilizar tem começado a aparecer como forma de atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, “que também são importantes”.
A advogada também destaca que a nova tendência mostra a importância de redigir corretamente os termos dos acordos, avaliando o cenário concreto. "Entendo a frustração do credor [de receber um percentual menor da penalidade por atraso], mas a finalidade da multa é inibir o descumprimento do acordo. Ela não pode virar um fator que fará o credor torcer pelo descumprimento.”

Fonte: Valor Econômico 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas e a observância aos prazos processuais
06 de Novembro de 2025

A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas e a observância aos prazos processuais

Nas ações judiciais que tramitam no âmbito do judiciário trabalhista, via de regra, dispõe de objeto de...

Leia mais
Notícias Carnaval não consta no calendário de feriados nacionais e falta pode ser descontada do salário
14 de Fevereiro de 2018

Carnaval não consta no calendário de feriados nacionais e falta pode ser descontada do salário

Carnaval é ou não é feriado? A resposta para essa pergunta ainda pega muitos brasileiros de surpresa. Afinal, é comum as empresas liberarem o...

Leia mais
Notícias Alterada NR-18 sobre o Trabalho na Indústria da Construção
18 de Maio de 2026

Alterada NR-18 sobre o Trabalho na Indústria da Construção

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 15-5, a Portaria 836 MTE, de 13-5-2026, entra em vigor no prazo de 45 dias após...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682