Justiça reconhece rescisão indireta e direito à indenização por assédio sexual

Notícias • 19 de Maio de 2025

Justiça reconhece rescisão indireta e direito à indenização por assédio sexual

Sentença proferida na 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou duas empresas, de forma solidária, a indenizar empregada em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira reclamada, pelo mesmo fato. Por fim, obrigou ambas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente. Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da "nossa geração". Testemunha da reclamante disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da reclamante após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o incidente aos superiores, mas que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

Nos autos, as reclamadas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que "jovens só querem saber de academia" e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor é que deveria ser transferido.

A juíza Renata Xavier Corrêa considerou inconsistente a versão das testemunhas patronais diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que o assédio foi praticado contra mulher. Citou, ainda, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

"Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima", afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de justiça e pende de julgamento de recurso ordinário.

FONTE: TRT-2 (SP)

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT-4
21 de Junho de 2023

Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT-4

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com...

Leia mais
Notícias Simples Nacional
13 de Abril de 2021

Simples Nacional

Prorrogação do prazo para entrega da DEFIS e pagamento dos tributos do Simples Nacional e MEI Conforme notícia divulgada neste Portal em...

Leia mais
Notícias PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682