Legislação sobre FGTS veda pagamento efetuado diretamente ao empregado

Notícias • 27 de Abril de 2021

Legislação sobre FGTS veda pagamento efetuado diretamente ao empregado

A Lei 13.932/2019 apresentou uma alteração relevante no âmbito das relações trabalhistas. Na prática forense trabalhista, é prática comum o estabelecimento de acordos judiciais que envolvem parcelas relativas ao FGTS, devidas direta ou indiretamente devidas, compor o bojo do acordo e dessa forma são pagas diretamente ao empregado, sem a realização do recolhimento através da conta vinculado do empregado junto ao sistema do FGTS. Além de ser destacado dentre as parcelas sobre as quais não há incidência de qualquer encargo previdenciário.

O art. 26-A da Lei 8.036/90, inserido pela Lei 13.932/2019, veda a prática, pois passa a considerar não quitado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado bem como veda a conversão  da obrigação ao recolhimento em indenização compensatória. Sendo assim, a partir da publicação da nova lei, o pagamento de valores relativos ao FGTS pagos diretamente ao empregado, não quitam a obrigação, estando o empregador sujeito a cobrança dos valores pelo sistema do FGTS e a não obtenção de Certidão de Regularidade Fundiária sem que seja cumprida a obrigação do recolhimento dos valores junto a conta vinculada, mesmo que estes já tenha sido pagos diretamente ao empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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