Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras

Notícias • 10 de Novembro de 2017

Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Holanda Tecidos e Confecções Ltda., de Montes Claros (MG), que pedia a invalidação, como prova, de uma gravação telefônica apresentada por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.

A empregada, que era operadora de caixa na empresa, disse ter ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego mesmo tendo realizado bons processos seletivos. Desconfiada de que alguém da ex-empregadora vinha dando referências desabonadoras a seu respeito,  resolveu pedir a um colega de trabalho que fizesse contato com a Holanda e buscasse informações. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimula o suposto interessado em relação à contratação: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!”

A empresa disse que o diálogo foi forjado e que o gerente não tinha autonomia para prestar qualquer informação sobre ex-empregados. Segundo ela, a prova apresentada nada mais é do que a suposta interceptação de uma conversa telefônica realizada sem o conhecimento do interlocutor, sendo, portanto, ilegal. “Trata-se da divulgação de uma conversa privada que violou o direito à intimidade das pessoas constantes no áudio, afrontando o sigilo das comunicações telefônicas”, defendeu.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Holanda pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo. Diante das conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-2076-91.2014.5.03.0100

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Contribuições sociais previdenciárias Ementa: retenção. Base de cálculo. Serviços. Materiais e equipamentos
20 de Julho de 2017

Contribuições sociais previdenciárias Ementa: retenção. Base de cálculo. Serviços. Materiais e equipamentos

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção...

Leia mais
Notícias Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração
12 de Fevereiro de 2019

Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração

Reportagem apresenta os principais direitos dos ocupantes de cargo de confiança. O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista: Nova CLT vai mudar a dinâmica das contratações temporárias
04 de Outubro de 2017

Reforma Trabalhista: Nova CLT vai mudar a dinâmica das contratações temporárias

Com reforma, tradicional “bico de fim de ano'”perde força e dá lugar à vaga intermitente a partir de 2018; este ano, incertezas com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682