O ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE DOMÉSTICO E A JORNADA DE TRABALHO NORMAL E PARCIAL

Notícias • 15 de Agosto de 2022

O ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE DOMÉSTICO E A JORNADA DE TRABALHO NORMAL E PARCIAL

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho está relacionado com a contratação de empregado doméstico, principalmente no que se refere a jornada de trabalho e em relação aos cargos nos quais os empregados podem ser contratados nesta modalidade de relação jurídica.

Inicialmente cumpre destacar que o contrato de trabalho do empregado doméstico é regulado pela Lei complementar 150/2015 e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, dessa forma, as disposições da Legislação específica é que regem a relação contratual do empregado e do empregador doméstico.

Não raras vezes, surge a dúvida e o consequente questionamento: “Para quais funções eu posso contratar o empregado como doméstico?” Na verdade, o que determina que a relação jurídica do contrato de trabalho será na qualidade de doméstico não é a função para a qual será contratado, mas sim do ambiente no qual a prestação do trabalho será realizada nos termos do artigo 1° da referida legislação que assim dispõe:

“Art. 1° – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Como é possível depreender do texto normativo do artigo o que determina a condição de doméstico é a prestação de trabalho de forma subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial destas, e neste contexto cumpre destacar que o trabalho prestado em residências de repouso do contratante, como no litoral por exemplo, não exclui a característica da contratação e do ambiente residencial estabelecido como condição para a contratação neste regime jurídico.

O mesmo artigo indica como imprescindível a prestação de trabalho de forma contínua, e estabelece como aquele superior a dois dias semanais como amoldado a esta condição, sendo assim o serviço prestado em número inferior a dois dias semanais é considerado na qualidade de diarista.

Por derradeiro, estabelece a redação normativo da Lei Complementar 150/2015 como duração normal do trabalho a jornada não excedente a 8 (oito) diárias) e 44 (quarenta e quatro) semanais e considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

As horas extraordinárias realizadas pelo empregado doméstico serão acrescidos do adicional de 50% e caso as horas realizadas superem as 40 horas, as horas dentes a este número poderão ser compensadas no período de um ano. Eventuais horas de ausência poderão ser compensadas das piras 40 horas.

O empregado doméstico contratado na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito a férias, contudo de na forma proporcional nos termos do § 3° do artigo terceiro da Lei Complementar.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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