Liminar susta aplicação de sanções em relação a inclusão de fatores de risco psicossociais

Notícias • 02 de Julho de 2026

Liminar susta aplicação de sanções em relação a inclusão de fatores de risco psicossociais

O Supremo Tribunal Federal suspendeu por 90 dias a aplicação de sanções administrativas por eventual descumprimento das exigências da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1). Essa norma acrescenta os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, inclusa nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 01, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e teve a sua vigência iniciada em 26 de maio do corrente ano.

A decisão em caráter liminar, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, e almeja estabelecer condições de diálogo para esclarecer critérios de punições através do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob a fundamentação de que a normatização estabelecida não estabelece diretrizes claras para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de sanções administrativas.

Na decisão proferida o Ministro-relator salientou que a inclusão dos fatores de riscos psicossociais na NR-1 se converte em um instrumento de significativa importância para prevenir riscos de adoecimento no ambiente de trabalho e sobreveio em um contexto nacional e internacional de aumento da preocupação com a saúde mental, como resultado do diálogo entre representantes do Estado, dos empregadores e dos empregados.

No entanto, por meio de um estudo inicial, o Ministro-relator manifestou o entendimento de que não há nitidez suficiente quanto às condutas aguardadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Por consequência o entendimento daquilo que pode ser considerado conduta ilícita passível de sanção não está ao alcance do entendimento do empregador.

A suspensão determinada pela decisão proferida está relacionada a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relacionados: (i) à inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO); (ii) à consideração desses fatores nas condições de trabalho, em conjunto com a NR-17; (iii) à escolha das ferramentas e técnicas de avaliação dos riscos; (iv) à documentação dos critérios adotados pela empresa para gerenciamento dos riscos; e, (v) à avaliação da eficácia das medidas preventivas implementadas.

De acordo com a fundamentação apresentada pela entidade classista, mantêm-se sem clareza suficientemente objetiva, questões essenciais, como: (i) quais fatores efetivamente caracterizam riscos psicossociais relacionados ao trabalho; (ii) quais metodologias podem ser adotadas pelas empresas; (iii) qual documentação é suficiente para demonstrar conformidade com a norma; e (iv) em quais hipóteses a auditoria-fiscal poderá aplicar sanções administrativas pecuniárias.

Por tal razão, o Ministro-relator entende que uma solução construída em ambiente de conciliação tem o potencial de conferir maior objetividade a aplicação da inovação normativa, possibilitando assegurar a aplicação com seus efeitos a segurança e saúde dos empregados, sem ao mesmo tempo impor sanções administrativas aos empregadores.

A decisão salienta que as normas seguem válidas, restando suspensa apenas a aplicabilidade de sanções administrativas em relação a elas.

Destaca-se por derradeiro que está sob análise do mesmo Ministro-relator mais um pedido liminar, a ADPF 1333, com objeto análogo, desta vez em processo ajuizado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor da decisão proferida:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15388354268&ext=.pdf

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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