Mantida justa causa de trabalhadora por apresentação de atestado médico adulterado

Notícias • 13 de Julho de 2026

Mantida justa causa de trabalhadora por apresentação de atestado médico adulterado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que confirmou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado.

A trabalhadora alegou que foi indevidamente dispensada por justa causa pela empresa em razão da apresentação de documento médico falso. Afirmou que jamais teria manipulado atestados e que o desligamento ocorreu em um contexto de perseguição após a comunicação de sua gravidez.

Em sua defesa, a empresa alegou a plena validade da justa causa aplicada, afirmando que a autora apresentou documento médico adulterado referente ao dia 13 de agosto de 2024, conduta que configuraria ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT. A empresa disse ainda que houve confirmação formal do profissional de saúde de que o documento não foi emitido naquela data, afastando qualquer dúvida quanto à conduta.

Nos autos, consta declaração emitida pelo profissional de saúde informando expressamente não ter confeccionado documento em nome da reclamante na data mencionada, elemento probatório considerado relevante e dotado de presunção de veracidade até prova em contrário.

De acordo com a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, o ato de apresentar atestado falsificado se enquadra na hipótese prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por se tratar de improbidade, caracterizando violação à boa-fé objetiva e à confiança que deve reger a relação de emprego.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou não se recordar do documento datado de 13 de agosto, limitando-se a declarar que apresentou o atestado “do jeito que pegou” no posto de saúde, sem esclarecer de forma clara a origem, autoria e conteúdo do documento cuja falsidade foi apontada pela empresa. Segundo o magistrado, a ausência de explicação plausível e coerente sobre a origem do documento fragiliza a versão apresentada pela autora, especialmente diante da confirmação técnica prestada pelo suposto emissor.

Para o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, a confirmação formal do órgão de saúde negando a emissão do atestado prevalece sobre a tese defensiva apresentada em sede recursal. Destacou ainda que a ausência de justificativa plausível da empregada acerca da origem do documento falso rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, independentemente da função exercida pela trabalhadora, “o que não autoriza a prática de atos ilícitos”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Afastamentos por transtorno de saúde mental mais que dobram em 2025
18 de Setembro de 2025

Afastamentos por transtorno de saúde mental mais que dobram em 2025

Pesquisa analisou mais de 1,2 milhão de trabalhadores de 30 mil empresas. A quantidade de afastamentos por transtorno de saúde...

Leia mais
Notícias Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial
14 de Julho de 2021

Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial

Foi realizada, nesta terça-feira (13), audiência pública extraordinária na Comissão Externa de Enfrentamento à Covid-19, para tratar da viabilidade...

Leia mais
Notícias Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos
15 de Março de 2024

Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos

Após a entrega de um produto ao cliente, os riscos associados à transação são exclusivos da empresa e não...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682