Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados

Notícias • 15 de Agosto de 2019

Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.

Reforma Trabalhista

O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.

Espírito da lei

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso. Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial
17 de Março de 2020

Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial

Foi concedida em caráter liminar pelo Juiz da 7ª Vara Federal de Brasília/DF a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Interpretativo da Receita...

Leia mais
Notícias PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei...

Leia mais
Notícias DCTFWeb
03 de Julho de 2023

DCTFWeb

RFB prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb A RFB – Secretaria da Receita...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682