Ministério do Trabalho publica Portaria que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

Notícias • 23 de Julho de 2026

Ministério do Trabalho publica Portaria que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

A Edição Extra do Diário Oficial da União,publicou  a Portaria 1.316/26, que tem por objeto a alteração da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, em relação as regras para o trabalho em feriados no setor do comércio.

O dispositivo normativo publicado estabelece que, via de regra, o funcionamento de estabelecimentos comerciais nessas datas deverá ser objeto de autorização convencionada através de instrumento coletivo de trabalho, ressalvadas atividades classificadas como essenciais ou já contempladas por meio de autorização permanente.

O objetivo da edição e publicação do referido instrumento é adequar a redação normativa da Portaria 671/2021 e atribuir regulamentação administrativa aos preceitos estabelecidos na Lei 10.101/00, que disciplina o trabalho aos domingos e feriados no comércio.

A partir da nova redação atribuída ao art. 62 da Portaria 671/2021, a autorização permanente para funcionamento em feriados permanecerá válida apenas para as atividades do rol taxativo elencado no item "II – Comércio" do anexo IV” da norma.

Para as demais atividades do comércio em geral, a abertura em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e profissionais.

O instrumento normativo publicado mantém autorização permanente para funcionamento em feriados de segmentos classificados como essenciais ou de interesse público:

1) venda de pão e biscoitos;

2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

3) flores e coroas;

4) barbearias e salões de beleza;

5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

7) locadores de bicicletas e similares;

8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);

9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

10) feiras-livres;

11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

13) comércio em feiras e exposições;

14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e

15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários."

O dispositivo normativo publicado contempla igualmente a situação de municípios onde não exista entidade classista representativa das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, contexto no qual a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no art. 611, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a representação sendo efetivada pelas federações ou confederações classistas.

Por derradeiro, cumpre destacar que o dispositivo normativo publicado revoga de maneira expressa a Portaria MTE 3.665/2023, instrumento que inicialmente alterou a regulamentação do funcionamento do comércio em feriados, e que teve a sua vigência sucessivamente adiada desde sua edição e publicação.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.316-de-21-de-julho-de-2026-720798041

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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