Montador de móveis que se deslocava em moto receberá adicional de periculosidade

Notícias • 24 de Agosto de 2022

Montador de móveis que se deslocava em moto receberá adicional de periculosidade

A partir de 2014, a atividade passou a ser enquadrada como perigosa

22/08/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A, administradora das Casas Bahia, ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.

Veículo próprio

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido de adicional porque, segundo as testemunhas, a empresa exigia que ele tivesse veículo próprio, mas não especificava qual o tipo (se motocicleta ou automóvel).

Benefício

Inconformado com a decisão desfavorável, a defesa do montador interpôs o recurso de revista sustentando que, embora não houvesse a exigência do uso da motocicleta, a empresa teria se beneficiado da sua utilização para o cumprimento das tarefas determinadas.

Enquadramento

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.  Por sua vez, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada 14/10/2014), aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta).

Por força da portaria, o TST já firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta, por se tratar de atividade reconhecidamente perigosa. A jurisprudência avançou, também, para considerar devida a parcela aos montadores de móveis na mesma situação discutida no processo.

Dessa forma, a tese do TRT de que o adicional não era devido porque o empregado poderia utilizar outro veículo não deveria prosperar. “A obrigatoriedade do uso do equipamento não está entre as exceções contidas na Norma Regulamentadora que disciplina as atividades perigosas no uso de motocicleta”, concluiu.

Por unanimidade, o colegiado deferiu o adicional no período compreendido entre a vigência da portaria ministerial e a extinção do contrato de trabalho .

(DA/CF)

Processo: RR-1000141-76.2018.5.02.0232

FONTE: TST

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço
12 de Março de 2025

Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a empresa Cervejaria...

Leia mais
Notícias O limite do poder diretivo do empregador na aplicação de proibição e/ou restrição do uso do celular no ambiente  de trabalho
06 de Novembro de 2025

O limite do poder diretivo do empregador na aplicação de proibição e/ou restrição do uso do celular no ambiente de trabalho

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho se refere a possibilidade do empregador poder...

Leia mais
Notícias Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor
29 de Agosto de 2024

Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor

Ele também não recebia corretamente horas extras nem EPIs A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682