Motorista de ambulância pode ter direito à aposentadoria especial quando comprova a exposição a agentes contaminantes

Notícias • 27 de Agosto de 2026

Motorista de ambulância pode ter direito à aposentadoria especial quando comprova a exposição a agentes contaminantes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou ter trabalhado mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.

De acordo com o processo, o autor exercia suas funções como motorista de ambulância vinculado ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia/GO transportando pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliando a equipe de atendimento no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, além de realizar a limpeza interna e externa do veículo.

Em seu recurso ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou, entre outros pontos, que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a atividade especial e que não havia exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos.

Risco inerente à atividade – O relator do processo, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que as tarefas desempenhadas pelo motorista não eram eventuais ou secundárias, mas faziam parte da própria atividade profissional. Para o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a limpeza do veículo de emergência tornavam a exposição a vírus, fungos e bactérias inerente ao trabalho.

Conforme ressaltou o desembargador federal, nos casos envolvendo agentes biológicos, o que deve ser considerado é o risco de contaminação relacionado à atividade, independentemente do tempo específico de contato direto durante a jornada de trabalho. Assim, a exposição pode ser considerada habitual e permanente quando o risco está diretamente ligado às atribuições exercidas pelo trabalhador.

Por fim, na avaliação do relator, a simples indicação de fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a atividade especial quando não há comprovação de que os agentes nocivos tenham sido efetivamente neutralizados. Além disso, “o INSS não produziu prova técnica que demonstrasse a plena neutralização dos riscos biológicos às condições específicas da função do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

Com o reconhecimento, pelo Colegiado, do período como atividade especial, o trabalhador superou os 25 anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício.

Processo: 1001586-16.2021.4.01.3505

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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