Motorista que descarrega mercadoria e recebe pagamento não acumula função

Notícias • 22 de Dezembro de 2016

Motorista que descarrega mercadoria e recebe pagamento não acumula função

Descarregar mercadorias e receber pagamentos são também atribuições do motorista entregador, não configurando acúmulo de funções. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou ação de um trabalhador contra uma fabricante e distribuidora de bebidas.

De acordo com o juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

E, conforme observado pelo juiz, o motorista desempenhava as atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele conjunto de atribuições.

Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Segundo a corte, uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo firmado com o empregador

Alencar lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

Por tudo isso, o juiz concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010996-60.2015.5.03.0022

Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Pedir indenização cabe aos herdeiros, não ao espólio de trabalhador morto
20 de Julho de 2016

Pedir indenização cabe aos herdeiros, não ao espólio de trabalhador morto

O espólio é uma personalidade transitória que não possui emoções como tristeza e dor e, por isso, não tem direito a pedir indenização e pensão...

Leia mais
Notícias Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado
14 de Setembro de 2020

Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

Publicado em 14.09.2020 A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato. Uma construtora terá que pagar R$ 5...

Leia mais
Notícias TST – Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez
03 de Agosto de 2015

TST – Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez

Publicado em 03.08.2015 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682