Motorista que trabalhava fora da sede tem direito a benefício previsto na convenção coletiva do município onde prestava serviços

Notícias • 19 de Maio de 2023

Motorista que trabalhava fora da sede tem direito a benefício previsto na convenção coletiva do município onde prestava serviços

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que valem as cláusulas da convenção coletiva do local em que aconteceu a prestação laboral quando a prestação de serviço ocorre em localidade diferente da sede da empresa. A decisão foi tomada ao julgar conflito entre um motorista de caminhão que prestava serviços em Presidente Prudente e uma transportadora sediada em Rio Claro.

O motorista recorreu à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente para reivindicar, entre outros pedidos, o pagamento de prêmio por tempo de serviço, previsto na convenção coletiva com abrangência para os trabalhadores daquela região. Para comprovar que trabalhava em Prudente, município onde reside, ele apresentou duas testemunhas que disseram que um posto de gasolina funcionava como uma espécie de unidade da transportadora, sendo ali o local de predominância da prestação de serviços.

Já a transportadora defendia a tese de que o benefício reivindicado pelo autor era inaplicável, por não estar previsto nas normas coletivas do sindicato de Rio Claro, que tem base territorial que abrange a sede da empresa.

Relator do acórdão, o desembargador Helio Grasselli explicou na decisão que o enquadramento das normas coletivas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a eficácia é fixada com base no local em que se deu a relação trabalhista. “Tendo fundamento no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o sistema da unicidade sindical, tenho que tanto os empregados quanto os empregadores ficam obrigatoriamente restritos às cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente no local da prestação laboral”, afirmou.

A decisão confirmou a sentença da juíza Camila Trindade Valio Machado que, na mesma direção do que foi decidido pelos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, julgou que devem prevalecer as normas coletivas do lugar da prestação de serviços. “Elas refletem melhor as condições de trabalho ali existentes e, por consequência, as necessidades da categoria profissional”.

Processo: 0010077-16.2021.5.15.0026

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Publicado em 18.05.2023.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Tribunal mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos
11 de Abril de 2019

Tribunal mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência viola a intimidade do empregado A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior...

Leia mais
Notícias Empresa obtém diversas vitórias sobre contribuição sindical
02 de Maio de 2018

Empresa obtém diversas vitórias sobre contribuição sindical

O debate sobre a contribuição sindical obrigatória continua. Os sindicatos alegam que se trata de tributo e não poderia ser modificado por lei...

Leia mais
Notícias Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante
29 de Setembro de 2020

Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário. 29/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682