Não afastada garantia de emprego da empregada gestante existindo dúvida razoável em relação ao momento da concepção e a vigência contratual
Notícias • 07 de Outubro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 119 que dispõe:
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
RR-0000321-55.2024.5.08.0128
Cumpre destacar, inicialmente, que o entendimento pacífico no judiciário trabalhista converge no sentido da proteção à maternidade e ao nascituro.
Nesse contexto, de acordo com a tese jurídica firmada, existindo dúvida razoável e objetiva em relação ao momento da concepção da gestação e a sua coexistência com a vigência contratual, não resta afastado o direito de garantia de emprego à empregada gestante.
É importante destacar que a contagem das semanas gestacionais não é similar a contagem de meses, pois o cálculo de meses pode estabelecer confusão em virtude da variação de dias de cada mês.
Sendo assim, o recomendável é que para que não ocorra erro de contagem, essa incumbência seja atribuída a um profissional da saúde, evitando eventual constituição de passivo trabalhista em decorrência de divergência de contagem e identificação do momento da concepção e a vigência do contrato de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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