TRT paulista afasta autuação sobre cota de deficientes

Notícias • 18 de Outubro de 2017

TRT paulista afasta autuação sobre cota de deficientes

Uma empresa de engenharia conseguiu anular um auto de infração por descumprimento da cota de deficientes. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que confirmou sentença a favor da companhia. Os desembargadores da 18ª Turma basearam sua decisão em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os ministros têm anulado esse tipo de multa quando a empresa comprova que realizou todos os esforços possíveis para cumprir a cota. Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/ 1991, as empresas com mais de cem empregados devem reservar de 2% a 5% dos seus cargos para portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS.

No caso da empresa de engenharia, teria que reservar 4% de suas vagas para os deficientes, ou seja, 22 pessoas. Na época da autuação, tinha apenas oito contratados. O valor do auto de infração é de R$ 35 mil.

Apesar de ter vagas em aberto, a advogada da companhia, Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, argumentou no Judiciário que a empresa reuniu todos os esforços para contratar deficientes. Apresentou fichas de entrevistas realizadas nas quais os candidatos recusaram a vaga por conta da atividade oferecida, dificuldades de locomoção e até mesmo questões salariais. E que 12 já estavam com a contratação em andamento no momento da autuação. “Hoje, a empresa está com todas as vagas preenchidas”, diz.

A União, em sua defesa, sustentou a manutenção da penalidade com a alegação de que não existe qualquer vício que justifique a anulação do auto de infração, que se baseou no descumprimento confesso da empresa das exigências da Lei 8.213/91.

Porém, para o relator do caso (processo nº 1001966-67.2016.5. 02.0089), desembargador Donizete Vieira da Silva, há provas suficientes de que a empresa empregou esforços para atender à lei e que, reconhecendo a dificuldade desse tipo de contratação, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego editou as Instruções Normativas 20 e 23, de 2001, para fixação de prazo e regularização gradual por parte das empresas em situação deficitária.

De acordo com o desembargador, “deve ser levado em conta o empenho da empresa para atingir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, pois o auto de infração deve ser mantido quando a empresa não se empenha em cumprir a determinação legal; da mesma forma, de se verificar, também, se a administração deu oportunidades para a autuada se adequar à imposição legal, ou se lavrou o auto de infração de maneira súbita e arbitrária”.

Ainda constatou o desembargador que, na leitura da decisão do processo administrativo, não se encontra qualquer registro de que a empresa tenha sido previamente notificada para preencher, em sua integralidade, a cota de portadores de deficiência. A decisão foi unânime.

Fonte: Valor Econômico.

Veja mais publicações

Notícias Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória
10 de Dezembro de 2024

Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica...

Leia mais
Notícias Instrução Normativa altera prazo para cumprimento de exigências da NR-12
31 de Janeiro de 2017

Instrução Normativa altera prazo para cumprimento de exigências da NR-12

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 12 de janeiro de 2017, Instrução Normativa que instaura procedimento especial para a...

Leia mais
Notícias Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária
19 de Junho de 2017

Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a indenizar bancária pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682