TRT paulista afasta autuação sobre cota de deficientes

Notícias • 18 de Outubro de 2017

TRT paulista afasta autuação sobre cota de deficientes

Uma empresa de engenharia conseguiu anular um auto de infração por descumprimento da cota de deficientes. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que confirmou sentença a favor da companhia. Os desembargadores da 18ª Turma basearam sua decisão em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os ministros têm anulado esse tipo de multa quando a empresa comprova que realizou todos os esforços possíveis para cumprir a cota. Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/ 1991, as empresas com mais de cem empregados devem reservar de 2% a 5% dos seus cargos para portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS.

No caso da empresa de engenharia, teria que reservar 4% de suas vagas para os deficientes, ou seja, 22 pessoas. Na época da autuação, tinha apenas oito contratados. O valor do auto de infração é de R$ 35 mil.

Apesar de ter vagas em aberto, a advogada da companhia, Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, argumentou no Judiciário que a empresa reuniu todos os esforços para contratar deficientes. Apresentou fichas de entrevistas realizadas nas quais os candidatos recusaram a vaga por conta da atividade oferecida, dificuldades de locomoção e até mesmo questões salariais. E que 12 já estavam com a contratação em andamento no momento da autuação. “Hoje, a empresa está com todas as vagas preenchidas”, diz.

A União, em sua defesa, sustentou a manutenção da penalidade com a alegação de que não existe qualquer vício que justifique a anulação do auto de infração, que se baseou no descumprimento confesso da empresa das exigências da Lei 8.213/91.

Porém, para o relator do caso (processo nº 1001966-67.2016.5. 02.0089), desembargador Donizete Vieira da Silva, há provas suficientes de que a empresa empregou esforços para atender à lei e que, reconhecendo a dificuldade desse tipo de contratação, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego editou as Instruções Normativas 20 e 23, de 2001, para fixação de prazo e regularização gradual por parte das empresas em situação deficitária.

De acordo com o desembargador, “deve ser levado em conta o empenho da empresa para atingir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, pois o auto de infração deve ser mantido quando a empresa não se empenha em cumprir a determinação legal; da mesma forma, de se verificar, também, se a administração deu oportunidades para a autuada se adequar à imposição legal, ou se lavrou o auto de infração de maneira súbita e arbitrária”.

Ainda constatou o desembargador que, na leitura da decisão do processo administrativo, não se encontra qualquer registro de que a empresa tenha sido previamente notificada para preencher, em sua integralidade, a cota de portadores de deficiência. A decisão foi unânime.

Fonte: Valor Econômico.

Veja mais publicações

Notícias DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
01 de Abril de 2020

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

  DECRETOS Publicado em 1 de Abril de 2020 2ª edição DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020. Reitera a declaração de estado de calamidade...

Leia mais
Notícias Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar
09 de Setembro de 2024

Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

Para a 2ª Turma, a medida foi discriminatória em razão do estigma causado pela doença A Segunda Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias A Reforma Trabalhista com a perda da vigência da MP 808
30 de Abril de 2018

A Reforma Trabalhista com a perda da vigência da MP 808

Com a perda da vigência da MP 808, vários pontos da Lei 13.467/17 passaram novamente a valer, que haviam sido alterados por esta Medida...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682