Negada reintegração de trabalhador com deficiência a empresas com menos de 100 empregados no total

Notícias • 08 de Maio de 2026

Negada reintegração de trabalhador com deficiência a empresas com menos de 100 empregados no total

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A fotografia mostra um homem em cadeira de rodas, trabalhando em um notebook, mas não revela o rosto da pessoa.O caso envolveu um trabalhador PcD (Pessoa com Deficiência) que atuava na área de comércio de pneus, em duas empresas, realizando cobranças e atendendo clientes. Após ser despedido sem justa causa, buscou o Judiciário e requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O empregado argumentou que, de acordo com previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de as empresas possuírem mais de cem empregados, somente poderia ocorrer a dispensa após a contratação de outra pessoa reabilitada ou PcD, o que disse não ter ocorrido. Além disso, sustentou que a norma coletiva da categoria previa estabilidade no período de 12 meses que antecede a aposentadoria, estando enquadrado nesta hipótese.

Em sua defesa, as companhias alegaram que a regra de contratação de substituto para pessoa com deficiência só é aplicada a empresas com 100 ou mais empregados. Além disso, quanto à estabilidade prevista em norma coletiva, as empregadoras argumentaram que o trabalhador não cumpriu o requisito de ter um vínculo mínimo de cinco anos ininterruptos.

Segundo o juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos comprovaram que, à época da despedida, as empresas possuíam menos de cem empregados em seus quadros. A magistrada também constatou que o trabalhador manteve um vínculo empregatício menor do que cinco anos, requisito mínimo exigido pela norma coletiva da categoria para haver estabilidade de 12 meses antes da aposentadoria.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena,  destacou que, mesmo reconhecida a existência de contrato único e somados os empregados das rés, existiam menos de 100 empregados no total. Assim, as empresas não estariam obrigadas a manter a quota mínima de empregados reabilitados ou pessoas com deficiência.

Sobre estabilidade prevista na norma coletiva, o magistrado afirmou: “o autor não preencheu o citado requisito normativo alusivo à manutenção do contrato com a mesma empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não fazia jus à garantia de emprego em questão”.

Quanto aos outros pontos do recurso, a 4ª Turma reconheceu a unicidade contratual. Além disso, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de horas extras.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse o desembargador André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRABALHO TEMPORÁRIO – NOVO REGULAMENTO
15 de Outubro de 2019

TRABALHO TEMPORÁRIO – NOVO REGULAMENTO

Foi publicado no Diário Oficial  de 15-10- 2019, o Decreto 10.060 de 14-10-2019, que regulamenta a Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho...

Leia mais
Notícias Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato
30 de Maio de 2022

Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato

  Publicado em 26.05.2022 A 13ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer que...

Leia mais
Notícias Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão
18 de Junho de 2025

Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

Para o colegiado, circunstâncias do caso justificam a reparação Um motorista pediu indenização por danos morais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682