Nova tese jurídica define que ausência de pausas em frigoríficos deve ser comprovada pelo empregado

Notícias • 09 de Setembro de 2026

Nova tese jurídica define que ausência de pausas em frigoríficos deve ser comprovada pelo empregado

Entendimento passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a jurisdição do TRT-SC

Doze dos 17 desembargadores do Pleno entenderam que ônus da prova cabe a quem propõe a ação

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu, nesta segunda-feira (31/8), que cabe ao trabalhador provar que não recebeu, total ou parcialmente, as pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 36, aplicável às atividades realizadas em empresas de abate e processamento de carnes. O entendimento passa a valer como tese jurídica, orientando julgamentos de processos semelhantes em toda a jurisdição.

A definição ocorreu na abertura da sessão judiciária do Tribunal Pleno, durante a análise de um incidente de resolução de demandas repetitivas, e integra as ações do TRT-SC para a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas.

Controvérsia

A NR-36 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em frigoríficos. Entre as medidas previstas estão pausas psicofisiológicas para trabalhadores submetidos às condições próprias dessas atividades, como movimentos repetitivos e baixas temperaturas.

A controvérsia julgada pelo Pleno dizia respeito justamente ao ônus da prova: em uma ação trabalhista em que o empregado afirma não ter usufruído corretamente das pausas, quem deve demonstrar se elas foram ou não concedidas?

Sessão foi acompanhada por representantes de sindicatos de trabalhadores em frigoríficos de diversas regiões do estado

Argumentos

O posicionamento que obteve a maioria dos votos (12) entendeu que o ônus é do trabalhador. Entre os fundamentos está o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual cabe ao autor da ação trabalhista provar o que está alegando quando o fato é constitutivo de seu direito. Os desembargadores e desembargadoras também destacaram que não há exigência legal de registro específico dessas pausas nos cartões de ponto e, portanto, não se pode presumir a existência de documento que comprove sua concessão.

Já os dois desembargadores e as duas desembargadoras que defenderam o encargo do empregador destacaram, entre outros fundamentos, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzi-la quem tem melhores condições de fazê-lo.

Posição intermediária

O relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, apresentou uma posição que classificou como “intermediária”. Para ele, quando a empresa nega que o trabalhador esteja submetido às condições que dão direito às pausas, como por exemplo funcionários da área administrativa, caberia ao empregado comprovar esse fato. Já quando a empresa admite que o trabalhador tinha direito às pausas, mas afirma que elas foram concedidas, o ônus seria do empregador.

Além dos desembargadores que compõem o Pleno, também se manifestaram na sessão o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) e advogados de sindicatos de trabalhadores e da agroindústria. O procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi, também defendeu que caberia ao empregador comprovar a concessão das pausas.

Confira na íntegra a tese jurídica aprovada:

TESE JURÍDICA N.º 27

"PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA No 36 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO EMPREGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO A CONTENTO PELO EMPREGADOR. Recai ao empregado o ônus de comprovar a falta ou a insuficiência de concessão, pelo empregador, das pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora no 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-36)".

Processo (IRDR) nº 0000036-76.2026.5.12.0000.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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