Novas regras de trabalho aos domingos e feriados devem impactar empregadores
Notícias • 07 de Março de 2025
Depois de inúmeros adiamentos, está estimado para o mês der julho de 2025 o início da vigência da Portaria 3.665/2023, ainda sem uma confirmação definitiva, instrumento normativo que revoga subitens do anexo IV da Portaria 671/2021 que elimina segmentos empresarias da permissão do trabalho em feriados e domingos. O instrumento normativo publicado em 2023 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, introduz novas regras que afetam fundamentalmente os setores de comércio e serviços.
O cronograma da portaria dede a sua publicação: 13 de novembro de 2023: Publicação da Portaria nº 3.665/2023; 22 de novembro de 2023: Suspensão da portaria por 90 dias pelo Congresso; 27 de fevereiro de 2024: Novo adiamento por mais 90 dias; 27 de maio de 2024: Prorrogação por mais 90 dias, cinco dias antes do prazo final anterior; 1º de agosto de 2024: Data prevista para a entrada em vigor da portaria, porém ainda sem garantia de definição, uma vez que o Ministro do Trabalho e Emprego ainda não confirmou uma data, pois ainda carece de negociações entre as classes, empresarial e profissional e o próprio poder executivo.
De acordo com a redação normativa do dispositivo, os empregadores precisarão negociar previamente com as entidades classistas profissionais para que os empregados possam trabalhar em feriados e domingos.
Ao impor a necessidade de negociações coletivas, a regulamentação fomenta um diálogo mais próximo entre as entidades classistas empresariais e profissionais, objetivando um resultado que propicie condições de trabalho mais adaptadas às necessidades de cada segmento.
Em que pese as inovações apresentados pelo dispositivo prestes a ter sua vigência iniciada, a Lei 10.101/2000, que autoriza o funcionamento do comércio em feriados, mantém a sua vigência. Isso quer dizer que as empresas podem manter o funcionamento nessas datas, desde que observem as novas exigências resultantes da negociação coletiva.
Cumpre destacar que a remuneração para o trabalho em feriados não foi alterada, mantendo a obrigação do empregador do pagamento em dobro do domingo ou feriado trabalhado, ou ainda mediante a concessão de folga compensatória.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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