O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante

Notícias • 23 de Agosto de 2019

O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho no que tange à reintegração da trabalhadora que engravida no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado, é no sentido de que cabe a reintegração tendo em vista que o aviso conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, fazendo jus, assim, à estabilidade provisória.

Já no que toca ao cômputo do aviso prévio para o período de estabilidade este também integra o período pelo mesmo motivo, na forma como decidiu recentemente a 7ª Turma do nosso TST, última ementa colacionada abaixo

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CARACTERIZAÇÃO.

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, pelo que, comprovado nos autos que a concepção ocorreu nesse período, faz jus a autora à estabilidade provisória. Agravo conhecido e não provido. (TST, 0001645-17.2011.5.01.0521 AIRR, 7ª Turma, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação em 14/06/2019). Grifou-se.

Portanto, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cômputo do período da estabilidade, o qual a empresa poderá descontar no final do período estabilitário.

Caroline Krebs

OAB/RS 75.864

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