O dever de fiscalização do tomador dos serviços e a responsabilidade subsidiária sobre inobservância a instrumentos coletivos na terceirização

Notícias • 31 de Julho de 2026

O dever de fiscalização do tomador dos serviços e a responsabilidade subsidiária sobre inobservância a instrumentos coletivos na terceirização

A terceirização de serviços se tornou prática comum e provoca repercussão nas relações derivadas do contrato de trabalho, com implicações jurídicas, especialmente, no âmbito da responsabilidade do tomador do serviço em relação ao conjunto dos empregados do prestador do serviço. Aspecto crítico dessa relação consiste na responsabilidade do tomador de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Da análise que se pretende estabelecer no presente material é a responsabilidade subsidiária. Diferente da responsabilidade solidária, onde a dívida pode ser cobrada de qualquer um dos devedores simultaneamente, a subsidiariedade exige uma ordem de preferência: primeiro executa-se o devedor principal e, apenas na sua falha, redireciona-se a execução ao tomador.

Ao tomador do serviço, incumbe o dever de fiscalização em relação ao prestador de serviços naquilo que se refere ao atendimento e cumprimento da legislação trabalhista dos seus empregados exigindo a apresentação das comprovações, certidões e certificados de regularidade previdenciário e fundiário. Não realizando a atividade fiscalizatória de forma continuada, o tomador atrai para si a responsabilidade subsidiária pelas dividas trabalhistas do prestador do serviço.

Além das obrigações remuneratórias e de encargos correlatos, o tomador de serviços é responsável subsidiário pelo descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de instrumentos de negociação coletiva, abrangendo verbas principais e multas normativas, desde que tenha integrado a relação processual e se beneficiado do serviço prestado no período.

Transcreve-se jurisprudência em relação a temática:

DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCABÍVEL. Nos termos do entendimento consolidado do c. STF, a declaração de responsabilidade subsidiária demanda a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. No caso, a tomadora comprovou a efetiva fiscalização do contrato de trabalho havido entre a prestadora e a empregada, de maneira que não se justifica a declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Sentença que se reforma. (TRT-9 - ROT: 00011538820235090001, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA. A responsabilidade subsidiária é abrangente de todos os elementos da condenação, inclusive a observância do disposto nas convenções coletivas de trabalho. HORAS EXTRAS . ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA 338 DO C. TST. É da empregador ao ônus da prova da existência de menos de 20 empregados, como fato impeditivo do direito do trabalhador à limitação e controle da duração do trabalho (art . 818, II, da CLT e art. 373, II, do NCPC). BENEFÍCIO DE ORDEM INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. Frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra os seus sócios, quando há a condenação subsidiária . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PERCENTUAL. Mantida a decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão, permanece a sucumbência da recorrente em relação àqueles pedidos . Percentual compatível com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT-2 10017488420195020719 SP, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/08/2021)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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