O DIREITO AUTORAL E O CONTRATO DE TRABALHO

Notícias • 23 de Novembro de 2017

O DIREITO AUTORAL E O CONTRATO DE TRABALHO

A Lei 9.610/98 regulamenta o direito autoral. O artigo 7º, da referida Lei, enumera as obras intelectuais sob sua proteção.

Os artigos 11 e 22 da Lei 9.610 estabelecem que:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.”

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”

Considerando que, nos termos da Lei, o autor é a pessoa física e que ao autor pertencem os direitos morais e materiais, como deve ser tratada a criação relacionada ao contrato de trabalho?

A Lei 9.610/98 não adentra na questão e a CLT também não trata da matéria. Assim, a matéria encontra solução na jurisprudência. Não é questionável que o direito autoral (moral e patrimonial), mesmo em caso de obra de autoria de empregado relacionada com o trabalho, pertence a este.

Neste sentido há precedentes no TST.

Nesses moldes, o empregador deve atentar para o disposto nos artigos 49, 50 e 51 da Lei 9.610/98, que tratam da Transferência dos Direitos de Autor. Nesse aspecto pedimos a devida atenção, em especial para o caráter oneroso da cessão.Havendo expressa previsão contratual quanto aos direitos autorais, com a devida observância do disposto nos artigos 49, 50 e 51, da Lei 9.610/98, salvo a existência de fraude, prevalece o ajustado entre empregado e empregador.

Nessa mesma linha de raciocínio, também os Tribunais Regionais (abaixo citado decisão do TRT-2).

TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO RO 13595520125020 SP 00013595520125020463 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 16/10/2013

Ementa: PROPRIEDADE INTELECTUALDIREITOS AUTORAISExecutava a obreira atividade de cunho intelectual e criativo na prestação dos serviços. As partes celebraram contrato de cessão onerosa de direitos autorais de obras futuras, na forma do art. 4º , da Lei nº 9.609/98, cedendo a obreira à empresa os direitos decorrentes de suas criações e obras a título oneroso, o que acarretou o pagamento de valores sob o título de ” direitos autorais “, sem natureza salarial. Necessária prova de simulação ou fraude nesses pagamentos decorrentes da cessão de direitos, perfeitamente admitidos pela lei, razão pela qual não é lícito presumir que se tratava de verba salarial disfarçada de direitos autorais.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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