Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

A 8ª Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento aos agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento às apelações, declarando legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, assim como sobre o salário-maternidade. A sentença considerou ilegítima, no entanto, a incidência previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A União, em seu recurso, alegou omissão do julgado acerca da ofensa ao artigo 97 da Constituição e da legalidade e constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio.

A outra parte, uma emissora de rádio, por sua vez, interpôs agravo regimental da decisão que manteve a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno e adicionais de periculosidade e insalubridade.

O Colegiado, ao apreciar o caso, rejeitou os argumentos de ambas as partes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 para declarar que não incide a contribuição previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Também é ilegítima a incidência da mesma contribuição sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por acidente, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

É devida, entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional, bem assim sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Esse entendimento vale para o salário-maternidade, considerando sua natureza salarial, e para o adicional de insalubridade e férias gozadas.

Processo nº 0013462-42.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 25/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015

Fonte: TRF1

 

Veja mais publicações

Notícias Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência
31 de Março de 2017

Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência

A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do...

Leia mais
Notícias Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral
26 de Julho de 2024

Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral

Com esse entendimento, os membros da Terceira Turma do TRT de Goiás excluíram a condenação de uma empresa de telefonia...

Leia mais
Notícias Eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador são próximo alvo do eSocial
09 de Maio de 2019

Eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador são próximo alvo do eSocial

A partir de julho de 2019, um novo evento do eSocial passa a ser obrigatório para aquelas empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682