Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

A 8ª Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento aos agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento às apelações, declarando legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, assim como sobre o salário-maternidade. A sentença considerou ilegítima, no entanto, a incidência previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A União, em seu recurso, alegou omissão do julgado acerca da ofensa ao artigo 97 da Constituição e da legalidade e constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio.

A outra parte, uma emissora de rádio, por sua vez, interpôs agravo regimental da decisão que manteve a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno e adicionais de periculosidade e insalubridade.

O Colegiado, ao apreciar o caso, rejeitou os argumentos de ambas as partes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 para declarar que não incide a contribuição previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Também é ilegítima a incidência da mesma contribuição sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por acidente, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

É devida, entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional, bem assim sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Esse entendimento vale para o salário-maternidade, considerando sua natureza salarial, e para o adicional de insalubridade e férias gozadas.

Processo nº 0013462-42.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 25/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015

Fonte: TRF1

 

Veja mais publicações

Notícias Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial
17 de Março de 2020

Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial

Foi concedida em caráter liminar pelo Juiz da 7ª Vara Federal de Brasília/DF a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Interpretativo da Receita...

Leia mais
Notícias Vem aí o INSS Empresa: sistema para que os empregadores consultem os afastamentos de seus empregados
11 de Maio de 2026

Vem aí o INSS Empresa: sistema para que os empregadores consultem os afastamentos de seus empregados

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 6-5, a Portaria 156 DTI-DIRBEN-INSS, de 28-4-2026, que entra em vigor em 15-5-2026, para dispor...

Leia mais
Notícias STF julgará se trabalhador é obrigado a indicar valor da causa
21 de Outubro de 2025

STF julgará se trabalhador é obrigado a indicar valor da causa

Determinação da reforma trabalhista é questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682