Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

Notícias • 28 de Outubro de 2015

Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

A 8ª Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento aos agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento às apelações, declarando legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, assim como sobre o salário-maternidade. A sentença considerou ilegítima, no entanto, a incidência previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A União, em seu recurso, alegou omissão do julgado acerca da ofensa ao artigo 97 da Constituição e da legalidade e constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio.

A outra parte, uma emissora de rádio, por sua vez, interpôs agravo regimental da decisão que manteve a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno e adicionais de periculosidade e insalubridade.

O Colegiado, ao apreciar o caso, rejeitou os argumentos de ambas as partes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 para declarar que não incide a contribuição previdenciária sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Também é ilegítima a incidência da mesma contribuição sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por acidente, férias indenizadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

É devida, entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional, bem assim sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Esse entendimento vale para o salário-maternidade, considerando sua natureza salarial, e para o adicional de insalubridade e férias gozadas.

Processo nº 0013462-42.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 25/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015

Fonte: TRF1

 

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