O início da vigência da inclusão dos riscos psicossociais da NR-1 e o que são de fato esses riscos

Notícias • 24 de Junho de 2026

O início da vigência da inclusão dos riscos psicossociais da NR-1 e o que são de fato esses riscos

A Portaria MTE nº 765/2025, naquilo que se refere ao capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que tem por objeto a inclusão dos riscos psicossociais, teve o início da sua vigência em 26 de maio de 2026, contudo, não raras vezes ainda surgem dúvidas sobre a sua aplicação no cotidiano das relações de trabalho.

Para um melhor entendimento e visualização das consequências da aplicabilidade, é necessário estabelecer o que é conceitualmente os riscos psicossociais, nos mesmos parâmetros em que são identificados os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos e biológicos, acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos, agora acrescidos dos riscos psicossociais.

Inicialmente, é necessário diferenciar o diagnóstico de acometimento por patologias (doenças), como transtorno de ansiedade, depressão, síndrome de Burnout, doenças psicossomáticas e transtorno de estresse pós-traumático de suas causas, pois, via de regra, não decorrem de um único evento, mas do acúmulo de fatores no ambiente laboral.

Esse é justamente o ponto crucial para a aplicação da alteração normativa apresentada, o que deve ser objeto de identificação e inclusão, são justamente esse riscos, essas causas que podem levar ao acometimento por uma ou mais das patologias citadas, e em ato contínuo a identificação e indicação de medidas revestidas de capacidade da ocorrência de diagnóstico de acometimento por um ou mais dos empregados submetidos ao risco identificado.

Nesse contexto, o que está sob estudo e identificação não é o quadro clínico deste ou daquele empregado, não se tratando de uma análise individual do empregado/paciente, do seu estado emocional pessoal, mas sim do quanto algumas circunstâncias podem contribuir para que o empregado acabe acometido e diagnosticado por doença decorrente ou agravada por essa exposição a, por exemplo, carga horária excessiva, metas inatingíveis, prazos exíguos, ausência de autonomia na gestão e controle de suas atividades  e condições inadequadas de convivência no ambiente profissional.

É necessário, primordialmente, que o empregador esteja ciente de que, na hipótese em que medidas preventivas acauteladas sejam negligenciadas, podem resultar em impactos na saúde mental dos empregados e na produtividade vinculada à atividade empresarial desenvolvida. Dessa forma, a atualização da NR 1 representa uma oportunidade de transformação, incentivando a construção de culturas organizacionais mais saudáveis e resilientes para um ambiente de trabalho saudável.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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