O pagamento de “prêmio” no contrato de trabalho e a necessidade de instituição de uma normativa objetiva para a retribuição

Notícias • 22 de Novembro de 2018

O pagamento de “prêmio” no contrato de trabalho e a necessidade de instituição de uma normativa objetiva para a retribuição

Os prêmios, em geral, se definem pelas retribuições por um serviço ou atuação que foge ao extraordinariamente desenvolvido, e são dadas a quem fez jus e distinção, conferida a quem se destaca por méritos.

A lei 13.467/2017, que trouxe modificações à CLT, tratou de identificar e trazer a referência legal ao instituto do “prêmio”. Antes da referida reforma, o prêmio se confundia com gratificação, e era concedido aos trabalhadores por sua assiduidade, produtividade, economia e outras causas, segundo a criatividade de cada empresa, com o objetivo de proporcionar algum efeito no comportamento de seus funcionários. Assim, seja pela pactuação ou pela habitualidade, detinha natureza salarial e gerava efeitos trabalhistas, além de que sobre ele incidiam encargos sociais.

Contudo, a partir da reforma da CLT (Lei 13.467/2017) o instituto do prêmio passou a ter disposição expressa na norma trabalhista, sendo que os prêmios, a partir de então e mesmo que habitualmente pagos, não integrarão a a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Assim dispõe o artigo 457, §2º da CLT:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[…]

2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, existe a necessidade de que o empregador que deseje premiar seus empregados institua um regulamento objetivo para a concessão de quaisquer prêmios. Ainda que a leitura do §2º remeta à compreensão de que sobre os prêmios nunca incidirão encargos trabalhistas e previdenciários, há que se atentar para o que dispõe o §4º do mesmo artigo legal:

4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Nesse sentido, o parágrafo 4º esclareceu as condições em que, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais, dispondo que os prêmios devem corresponder a “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Assim, ao tratar dessa liberalidade, o prêmio não resta mais condicionado a um tipo de comportamento disciplinar ou técnico, mas sim de rendimento, desempenho, extraordinário do empregado. Vale dizer, há a necessidade de que se fixe um parâmetro de ordinariedade e, assim, que o empregado demonstre a extraordinariedade para pagamento do prêmio.

Por isso se mostra crucial a fixação de normas internas e regramentos que balizem o que seria um desempenho ordinário/extraordinário, de forma que o prêmio isento de caráter salarial seja pago somente nas ocasiões de desempenho verdadeiramente superior.

Não poderá, o empregador, se utilizar desse instituto para distribuir a seus empregados valores adicionais desprovidos de incidência tributária, uma vez que se o desempenho premiado for alcançado ordinariamente, deixará de se enquadrar no que dispõe a nova disposição legal.

Por fim, não se pode tomar a parte pelo todo, isto é, a afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias TRF2 reconhece especialidade de atividade, por equiparação a de telefonista
01 de Junho de 2017

TRF2 reconhece especialidade de atividade, por equiparação a de telefonista

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional de...

Leia mais
Notícias Ex-empregado é condenado por concorrência desleal com antiga companhia
19 de Fevereiro de 2019

Ex-empregado é condenado por concorrência desleal com antiga companhia

Apesar de aviso antes do desligamento, ex-funcionário não divulgar informações privilegiadas de sua antiga empresa aos clientes para abrir negócio...

Leia mais
Notícias DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA
04 de Março de 2022

DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA

A partir do surgimento da crise da Covid-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de preocupação nas relações de trabalho. Em um primeiro...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682