STF CONCLUI QUE DECISÕES SOBRE DEMISSÕES DISCRIMINATÓRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS EM ADPF

Notícias • 28 de Junho de 2021

STF CONCLUI QUE DECISÕES SOBRE DEMISSÕES DISCRIMINATÓRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS EM ADPF

O Supremo Tribunal Federal proferiu em decisão recente que não concerne a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual considera discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença que provoque estigma.

Este foi o entendimento aplicado pela ministra-relatora da APDF julgada. A arguição que foi apresentada em 2020 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do TST.

Nos julgados acerca da temática, o TST tem manifestado o entendimento de que a dispensa nesses casos é ilegítima, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação apresentada, a Confederação manifesta o reconhecimento da importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos empregados e sua harmonia com preceitos constitucionais.

Para fins de exemplo, faz referência as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que balizam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho mantido entre as partes. Argumenta, todavia, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todos os empregados eventualmente infectados.

A Confederação arrazoa que tais efeitos não compõe o ordenamento jurídico e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças e que se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, por sua vez, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, dentre outros.

A ministra-relatora, por seu turno, manifestou em seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da corte por unanimidade, entendimento distinto. “Diferente do afirmado na peça inicial da presente ação, pacificou-se a matéria sobre dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito com a edição da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho.”

E segue: “O inconformismo da autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial relevante, pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente violados”, assevera.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REEDITA  MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
29 de Março de 2022

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REEDITA MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 28 de março a Medida Provisória nº 1.109/2022, instrumento reedita medidas...

Leia mais
Notícias Segurança e Medicina do Trabalho – Governo moderniza novas normas para reduzir burocracia e aumentar segurança
12 de Março de 2020

Segurança e Medicina do Trabalho – Governo moderniza novas normas para reduzir burocracia e aumentar segurança

Novas NRs 1, 7 e 9 foram assinadas nesta quarta-feira (11) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho. Assinadas nesta quarta-feira (11)...

Leia mais
Notícias Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços
16 de Novembro de 2017

Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços

As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682