O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Notícias • 22 de Março de 2022

O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

A publicação recente de Decretos por parte dos estados e municípios flexibilizando o uso de máscara em ambientes abertos, e até mesmo fechados, tem causando relativa insegurança no âmbito das relações do contrato de trabalho.

Ocorre que, nos termos da legislação vigente através de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incumbe ao empregador a obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do empregado. Além disso, seguem vigentes as prescrições da Lei 13.979/2020 e Portaria Conjunta 20/2020 que obrigam o uso do equipamento de proteção e proporcionam uma fragilidade em relação a aplicação dos instrumentos legais que facultam o uso do equipamento no ambiente de desenvolvimento da atividade laboral.

O texto normativo da Lei 13.979/2020 que apresenta medidas de proteção que devem ser observadas durante a pandemia, visando a redução dos riscos de transmissão nos ambientes de trabalho, e dentre elas determina a utilização de máscara de proteção individual durante a jornada de trabalho e o fornecimento das máscaras de proteção pelo empregador. A Portaria Conjunta 20/2020 estabelece as condições em igual sentido.

Além disso, segue igualmente vigente a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, no sentido de que os empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambiente de trabalho, dentre elas enquadra-se o uso de máscara de proteção.

Gize-se que as referidas normas produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, algo que não se vislumbra no momento.

Além disso, existem decisões que impõe condenação ao empregador em virtude do óbito de empregado por infecção pela Covid-19, impondo o pagamento de indenização por danos morais e materiais para a família deste. A decisão foi fundamentada na disposição do artigo 21, inciso III, da Lei nº 8213, de 1991, que equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental. E na previsão do artigo 19, parágrafo 1º dessa mesma lei dispõe que o empregador deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores. Ressalva-se que tal circunstância depende da existência comprovada de nexo causal.

Dessa forma, considerando a insegurança jurídica proporcionada pela flexibilização do uso do equipamento de proteção, não há vedação de que o empregador mantenha a exigência do uso do equipamento de proteção no ambiente de trabalho com o objetivo de evitar ou ainda minimizar a possibilidade de transmissão do vírus no ambiente de trabalho que está sob a sua responsabilidade de zelo e proteção. Importante ainda salientar que nos casos onde o uso constar dentro do programa de saúde e segurança do trabalho da empresa o uso passa a ser obrigatório naquele ambiente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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