OBRIGAÇÃO DE “BAFÔMETRO” NÃO GERA DANO MORAL PARA EMPREGADOS

Notícias • 19 de Março de 2019

OBRIGAÇÃO DE “BAFÔMETRO” NÃO GERA DANO MORAL PARA EMPREGADOS

O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente o caso de um caldeireiro de Itabirito (MG), o qual buscava o ressarcimento por danos morais uma vez que foi submetido a teste do etilômetro (popularmente conhecido como “bafômetro”) pela sua empregadora.

Conforme julgado pelo TST, o empregado não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do “bafômetro”. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas.

Todavia, como restou acolhido pelo Tribunal Superior, não foi constatado que o empregado tivesse sido submetido à situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções. Restou confirmado que a aplicação do teste de nível de álcool tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho.

Além disso, restou comprovado que a medida era adotada no início da jornada e de forma aleatória, sem direcionamento específico para o funcionário reclamante.

Para o Tribunal Regional que julgou o caso, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visa evitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ilícito.

Nesse sentido é, também, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que já se manifestou na mesma linha de interpretação:

EMENTA OGMO. EXAME COM ETILÔMETRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste substrato fático a demonstrar conduta ilícita da ré na realização de teste de alcoolemia, pressuposto para eventual indenização por dano moral. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020400-25.2017.5.04.0124 RO, em 07/02/2019, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos).

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTE DO ETILÔMETRO. A aplicação aleatória do teste de etilometria, dentro dos limites previstos nos instrumentos normativos e sem qualquer exposição constrangedora do autor, não se configura em ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020995-24.2017.5.04.0124 RO, em 28/11/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra – Relator).

Em conclusão, a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT23 – Padaria é absolvida de pagar danos morais por revista em bolsa de empregada
14 de Abril de 2016

TRT23 – Padaria é absolvida de pagar danos morais por revista em bolsa de empregada

O TST entende que a revista visual nos pertences não ofende a intimidade do trabalhador se realizada sem discriminação, contato físico e longe dos...

Leia mais
Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE TRECHOS DE PORTARIA QUE PROIBIA DEMISSÃO POR RECUSA À VACINA
16 de Novembro de 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE TRECHOS DE PORTARIA QUE PROIBIA DEMISSÃO POR RECUSA À VACINA

O Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu, nesta sexta-feira 12 de novembro, trechos da...

Leia mais
Notícias PODE O EMPREGADOR APLICAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE NÃO UTILIZA MÁSCARA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS?
11 de Janeiro de 2021

PODE O EMPREGADOR APLICAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE NÃO UTILIZA MÁSCARA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS?

Inicialmente, conforme estipulado no Anexo I, da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020, a qual estabelece as medidas a serem observadas visando à...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682