Obtenção dos dados do FAP através da Lei de Acesso à Informação

Notícias • 21 de Junho de 2016

Obtenção dos dados do FAP através da Lei de Acesso à Informação

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi criado com a finalidade de diminuir os gastos da Previdência Social, através da redução em até 50% ou o aumento em até 100% da alíquota de contribuição do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Consiste em uma alíquota aplicada ao RAT que varia conforme os índices de frequência, gravidade, e custos de acidentes de trabalho da empresa e das outras empresas do mesmo setor econômico.

Muitas empresas questionam judicialmente a aplicação da alíquota do FAP, tendo em vista que, apesar de terem acesso às informações de seus estabelecimentos, não obtêm os dados das demais empresas do mesmo setor econômico. Assim, conforme sustentam no judiciário, não há como conferir a veracidade dos dados, tampouco contestar alíquota do FAP aplicada à empresa.

Ocorre que, em nosso entendimento, há um instrumento legalmente capaz de possibilitar o acesso a tais informações.  Trata-se da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, criada para regulamentar e dar efetividade ao direito previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, in verbis:

“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu  interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Note-se que o aludido dispositivo menciona o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, o que se compatibiliza perfeitamente com os dados de acidentes de trabalho das empresas de determinado setor econômico. E ainda, ao contrário do que poderia alegar a Previdência Social, não se tratam de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ao revés, o acesso a essas informações facilita o controle e fiscalização por parte de todos, ajudando no combate aos procedimentos e atividades que causam acidentes de trabalho ou doenças a eles equiparadas. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbramos argumentos aptos a impedirem o acesso às informações do FAP.

Ressaltamos que o requerimento administrativo deve ser direcionado ao Ministério da Fazenda, que incorporou a Previdência Social. Caso seja negado o acesso às informações, resta à empresa a alternativa de obter judicialmente tais dados.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT6 – Motorista que teve doença degenerativa agravada será indenizado por danos morais e materiais
25 de Julho de 2017

TRT6 – Motorista que teve doença degenerativa agravada será indenizado por danos morais e materiais

As atividades desenvolvidas como motorista em uma empresa de materiais para construção contribuiu para agravar uma doença degenerativa na coluna de...

Leia mais
Notícias Loja de departamentos consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences de empregada
03 de Abril de 2018

Loja de departamentos consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences de empregada

Acatando, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regulares as...

Leia mais
Notícias Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo
04 de Abril de 2024

Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo

Para a 2ª Turma, não se trata de direito indisponível A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682