Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral

Notícias • 09 de Maio de 2022

Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral

Ficou caracterizada conduta abusiva da gerente da empresa

04/05/22 – A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma assistente que era ofendida pela gerente da loja. O direito havia sido negado na segunda instância, que entendera que as ofensas ocorriam de forma geral, contra todas as pessoas que trabalhavam no local. Mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isso não afasta a configuração do assédio moral.

Ofensas

Segundo relato da assistente na reclamação trabalhista, a gerente era filha dos proprietários do empreendimento, e as ofensas quase sempre se referiam à capacidade cognitiva da empregada (chamada de “ignorante” e “burra”) ou à sua competência no trabalho (“inútil”, “coitada”). As agressões – vividas por dois anos por ela – também eram dirigidas a colegas da confecção.

Ilações

Em contestação, a Seiki negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratava a empregada e as demais pessoas subordinadas “de forma exemplar e educada”. Segundo a empresa, o relato da assistente “não passava de meras ilações fantasiosas”.

Genéricas

O juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente. “Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”, registra o TRT.

Danos morais

Todavia, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, propôs a condenação da Seiki ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para Ramos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral.

Ambiente civilizado

Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a  responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Segunda Turma mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto
24 de Fevereiro de 2026

Segunda Turma mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma...

Leia mais
Notícias Decisão proferida pelo STF considera inconstitucional a prática de destinação de multas realizado pelo MPT
14 de Novembro de 2023

Decisão proferida pelo STF considera inconstitucional a prática de destinação de multas realizado pelo MPT

Por meio de julgamento no formato virtual, finalizado nesta semana, O Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão asseverando que é...

Leia mais
Notícias Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente
18 de Agosto de 2023

Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente

O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª Câmara...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682