Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

Notícias • 29 de Janeiro de 2026

Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica [...], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

(Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica [...], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

(Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias 8ª Turma determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho
13 de Julho de 2023

8ª Turma determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho

Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por...

Leia mais
Notícias Reconhecida presunção de exclusividade em contrato de representação comercial
12 de Maio de 2017

Reconhecida presunção de exclusividade em contrato de representação comercial

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade...

Leia mais
Notícias Desligamento em Caso de Falecimento de Empregado
03 de Abril de 2025

Desligamento em Caso de Falecimento de Empregado

No registro do evento "S-2299 - Desligamento" com motivo Rescisão por falecimento do empregado, deve constar obrigatoriamente a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682