Pensão por morte: O que mudou ?

Notícias • 24 de Agosto de 2015

Pensão por morte: O que mudou ?

Pensão por morte: O que mudou ?

 A pensão por morte é um benefício devido pelo INSS aos dependentes do segurado em razão de seu falecimento. Encontra previsão no art. 201 da Constituição Federal e é disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91.

Com a edição da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, ocorreram mudanças nas regras de concessão da pensão por morte, com o objetivo de restringir o acesso ao benefício e diminuir o déficit da Previdência Social.

Entre as mudanças, destacamos que, no caso do cônjuge ou companheiro(a) em regime de união estável, o período de recebimento da pensão por morte irá variar conforme a quantidade de contribuições do segurado falecido, o tempo de casamento ou união e a idade do cônjuge ou companheiro(a).

A seguir, quadro elucidativo quanto às novas regras para o tempo de recebimento da pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a) em regime de união estável :

PENSÃO POR MORTE – NOVAS REGRAS

Contribuições do segurado falecido

Idade do dependente

Tempo de recebimento

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade

3 anos

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade

6 anos

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos

10 anos

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade

15 anos

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade

20 anos

Pagou mais de 18 contribuições

Se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade

Vitalícia

Registre-se que, caso o óbito venha a ocorrer antes de transcorridos 2 (dois) anos do casamento ou união estável, ou não tenha o segurado falecido vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições ao INSS, o dependente fará jus a apenas 4 meses de pensão por morte.

Cumpre ressaltar ainda, que serão aplicados os prazos escalonados do quadro acima, em caso de óbito do segurado em virtude de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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