Substituição de empregado portador de deficiência

Notícias • 23 de Setembro de 2019

Substituição de empregado portador de deficiência

A empresa que possui em seu quadro funcional cem ou mais empregados está obrigada a manter um número mínimo de funcionários portadores de deficiência ou de trabalhadores reabilitados pela Previdência Social. Esse número possui uma variável e está relacionada com o porte da empresa e seu número de empregados.

A exigência da reserva de um contingente de vagas, porém, não garante estabilidade no emprego destes empregados. Assim, o empregado portador de deficiência ou reabilitado pela Previdência Social pode ser dispensado sem justa causa como qualquer outro empregado. O entendimento vigente para estes casos era de que a empresa deve substituí-lo por outro empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, a fim de cumprir a cotaobrigatória, com base no disposto do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, parágrafo 1° que a dispensa de um trabalhador somente poderá ocorrer após a contratação de outro na mesma condição.

Contudo, recente decisão no âmbito do TST trouxe entendimento distinto daquele praticado até o presente momento, a inovação jurisprudencial dispõe que a empresa que demitir funcionário portador de deficiência e mesmo com a demissão esteja atendendo o percentual estipulado no art. 93 da Lei 8213/1991, não possui obrigatoriedade de substituir o empregado demitido por novo empregado nas mesmas condições, justamente por seguir atendendo o contingente determinado na lei.

A decisão consolida o entendimento que a estabilidade não é do empregado, mas da categoria de pessoas portadoras de deficiência, e no caso em análise, o empregador superava a cota estipulada em lei, e assim estava desobrigado de realizar a contratação nas mesmas condições.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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