Perguntas e respostas - inovações em relação aos riscos psicossociais abordados pela nova redação normativa da NR-1

Notícias • 06 de Março de 2026

Perguntas e respostas - inovações em relação aos riscos psicossociais abordados pela nova redação normativa da NR-1

1. De que maneira deve ser realizada a identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de prevenção para os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho?

O mecanismo utilizado para aferir e identificar os demais riscos decorrentes de agentes físicos, químicos e biológicos, acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos deve ser aplicado na identificação dos riscos psicossociais, atendendo a todas as disposições da NR-1 e da NR-17.

2. O instrumento normativo indica a necessidade de que a realização à identificação de perigos e avaliação de riscos seja produzida por algum profissional especificamente?

As Normas regulamentadoras não definem um profissional específico para essa atribuição. A responsabilidade pelo GRO/PGR e pela execução de todas as suas etapas incumbe ao empregador. Nesse contexto, é ônus do empregador determinar os responsáveis pela aplicação da metodologia definida e escolher os profissionais com o conhecimento técnico adequado.

3. Todo e qualquer empregador possui fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho em seu ambiente ?

Não necessariamente. Para averiguar a existência de riscos psicossociais relacionados ao trabalho em determinado empregador é imprescindível que seja realizada a gestão de riscos, conforme definido pelos parâmetros da NR-1. No estágio de identificação de perigos podem ou não ser identificados fatores de risco psicossociais, a depender das condições prévias.

Por vezes, a depender das condições de trabalho e ambiente, não estarão presentes no empregador riscos químicos e riscos biológicos, por exemplo. O mesmo ocorre com os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

4. Há indicação de alguma ferramenta ou metodologia específica para identificação e avaliação de risco dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

Não, o Ministério do Trabalho e Emprego não aponta nenhuma ferramenta ou metodologia específica para identificação e avaliação de risco dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

É incumbência do empregador escolher a ferramenta ou metodologia específica adequada ao risco ou circunstância em avaliação, assim como dos profissionais responsáveis pela execução da metodologia e dos parâmetros para a operacionalização da identificação e posteriormente do controle e acompanhamento das medidas de prevenção.

5. Na execução do processo de identificação e avaliação de risco dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, estes devem incluir e considerar aspectos da vida particular do empregado, abrangendo assuntos que não guardam relação com as suas atividades de trabalho?

Não. Os fatores de risco psicossociais identificados e avaliados para fins de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais são aqueles relacionados ao trabalho e cuja prevenção está ao alcance do empregador. São perigos que decorrem das características das condições em que o trabalho é realizado.

Assuntos de ordem estritamente pessoal, ligados a vida cotidiana do empregado fora do ambiente de trabalho não devem ser abarcadas e consideradas na identificação de riscos psicossociais. Somente aqueles relacionados de alguma forma com o desenvolvimento da atividade profissional.

6. Quais são os documentos que registram a execução das etapas?

Todas as etapas desse processo devem ser registradas nos documentos do PGR ou da AEP (no caso de empresas dispensadas de elaborar PGR, nos termos da NR-1).

Seja no inventário de riscos ou em documento específico (AEP), os resultados da identificação de perigos e avaliação de riscos devem atender ao conteúdo mínimo estabelecido no subitem 1.5.7.3.2 da NR-1.

7. De que forma o empregador pode incluir outros atores, partes interessadas, nas etapas de identificação dos perigos inerentes aos riscos psicossociais?

O empregador deve prestigiar o envolvimento do maior número de atores, partes interessadas, nas etapas de processo de identificação e posteriormente do controle e acompanhamento das medidas de prevenção.

Aplicação de questionário ao conjunto dos empregados, contudo esclarecer de forma antecipada sobre a temática e o objetivo, e após os resultados esperados e posteriormente obtidos, aplicando o máximo de transparência para que proporcione a maior adesão possível. Além disso o SESMT ou os profissionais da SST para aqueles desobrigados da equipe completa e a CIPA também são importantes, desde que definidas e claras as responsabilidades de cada um no processo.

8. Sou um empregado. A identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho é para avaliar o meu estado de saúde mental?

Não. O objetivo do processo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador de maneira individualizada, mas de aferir as condições em que as atividades de trabalho são realizadas, se estão presentes fatores adoecedores e quais medidas de prevenção podem ser implementadas de maneira real e irrestrita, justamente para prevenir o adoecimento mental, entre outras possíveis lesões ou agravos.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DECISÃO TST sobre a proporcionalidade do aviso prévio
18 de Outubro de 2017

DECISÃO TST sobre a proporcionalidade do aviso prévio

Aviso prévio proporcional. Lei nº 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº...

Leia mais
Notícias Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais
28 de Outubro de 2015

Turma esclarece situações de incidência de contribuição previdenciária em verbas salariais

A 8ª Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento aos agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento às apelações,...

Leia mais
Notícias Programa de proteção a emprego – REGULAMENTAÇÃO
26 de Agosto de 2015

Programa de proteção a emprego – REGULAMENTAÇÃO

O Programa que permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682