PODE O EMPREGADOR APLICAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE NÃO UTILIZA MÁSCARA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS?

Notícias • 11 de Janeiro de 2021

PODE O EMPREGADOR APLICAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE NÃO UTILIZA MÁSCARA NAS SUAS DEPENDÊNCIAS?

Inicialmente, conforme estipulado no Anexo I, da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020, a qual estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Ainda, de acordo com os dispositivos da Lei nº 13.979/2020, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da COVID-19 estão obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo aos outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Além disso, o art. 2°, da CLT, estabelece que o empregador possui o poder diretivo da sua atividade econômica, sendo responsável pela segurança e pela saúde de todos os seus empregados. Diante da pandemia do COVID-19, é perfeitamente plausível que a empresa determine que os empregados adotem medidas de segurança adicionais, tais como a utilização do álcool em gel, lavagem das mãos e da utilização de máscaras, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020 e da Lei nº 13.979/2020, para a contenção da proliferação do vírus e da doença por consequência.

A inobservância das obrigações contratuais por parte do empregado autoriza o empregador a aplicar sanções disciplinares ao empregado transgressor, como advertência, suspensão e até mesmo dispensa por justa causa, caso a conduta seja praticada de maneira reiterada.

A dispensa por justa causa, que é a pena máxima aplicável a relação contratual do trabalho, tem previsão no art. 482, da CLT, sendo caracterizada pela dispensa provocada pelo empregado por transgredir suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.

No entanto, é importante salientar que em que pese não haver na legislação ou na doutrina parâmetro para a aplicação das sanções disciplinares, deve haver uma gradação das penalidades, para que não se aplique uma punição tão gravosa, como a justa causa, por exemplo, para uma falta de menor gravidade, isto é, as punições devem ser proporcionais às faltas praticadas pelo empregado.

Sendo assim, é perfeitamente possível a aplicação de sanções disciplinares aos empregados que, de forma injustificada, não façam uso da máscara de proteção facial nas dependências da empresa, desde que seja observada a gradação das penalidades, isto é, que a empresa aplique inicialmente sanções mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente assim, poder aplicar a dispensa por justa causa, a penalidade capital. No âmbito do Judiciário Trabalhista em julgados recentes, no contexto da pandemia causada pela COVID-19, as dispensas por justa causa foram revertidas em favor dos empregados, pois as empresas aplicaram a dispensa por justa causa pela não utilização de máscaras sem a observância da citada gradação das penalidades.

Por derradeiro, o cenário adequado é que a empresa tenha instruído todos os empregados acerca da utilização dos equipamentos de proteção, como a máscara por exemplo, e disponha da efetiva comprovação de que os empregados estavam cientes da obrigatoriedade da sua utilização para evitar a proliferação do vírus.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Dispensa durante contrato de experiência não caracteriza perda de uma chance
10 de Agosto de 2016

Dispensa durante contrato de experiência não caracteriza perda de uma chance

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com...

Leia mais
Notícias Contrato desvirtuado de aprendizagem resulta em reconhecimento vínculo de emprego, decide 6ª Turma
10 de Junho de 2021

Contrato desvirtuado de aprendizagem resulta em reconhecimento vínculo de emprego, decide 6ª Turma

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a nulidade de um contrato de aprendizagem entre uma trabalhadora  com...

Leia mais
Notícias 3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora
03 de Outubro de 2019

3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682